Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CAMPOS
REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA A parte autora, MARIA DO CARMO CAMPOS, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em desfavor de BANCO MÁXIMA S.A. (atual denominação BANCO MASTER S.A.), ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão (ID 82726504) determinando a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar, de forma expressa, técnica e individualizada, diversos elementos indispensáveis ao regular processamento da demanda, dentre eles: narrativa clara e individualizada dos fatos, identificação do contrato discutido, datas e valores dos descontos impugnados com planilha descritiva, extratos bancários e previdenciários atualizados, inclusive quanto à liberação do crédito, memória de cálculo dos danos materiais alegados, bem como comprovação da tentativa de solução administrativa, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Intimada, a parte autora apresentou petição (ID 83715940), contudo deixou de atender às determinações essenciais impostas por este Juízo, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda, sobretudo no que se refere à apresentação das diligências mínimas exigidas pelo CNJ como requisito de admissibilidade das ações que envolvem alegações de fraude, contratação irregular ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. É o relatório. Decido. Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Recomendação nº 159/2023, e com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 (REsp 2.037.776/SP), a exigência de emenda qualificada da petição inicial constitui instrumento legítimo de controle de litigância abusiva, destinado a preservar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora intimada de forma específica, não apresentou os elementos mínimos exigidos para o saneamento da demanda, permanecendo ausentes diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, notadamente no que diz respeito à comprovação da existência, regularidade e extensão da relação jurídica impugnada. Em especial, constata-se que a parte autora não juntou os extratos bancários capazes de demonstrar a efetiva liberação ou ausência de liberação do crédito supostamente contratado, tampouco apresentou justificativa técnica acompanhada de pedido de diligência de ofício à instituição financeira para obtenção desses documentos. Do mesmo modo, não apresentou planilha discriminada dos descontos, com indicação das datas e valores individualizados, nem memória de cálculo dos danos materiais alegados, o que inviabiliza a adequada compreensão da extensão econômica da pretensão deduzida em juízo. A ausência de comprovação mínima da liberação do crédito ou de diligência voltada à sua apuração compromete, ainda, a verossimilhança das alegações autorais, especialmente em demandas que versam sobre empréstimos consignados ou operações de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), nas quais a demonstração do crédito é elemento central para a análise da própria existência da relação jurídica impugnada. Embora tenha apresentado manifestação após a decisão de emenda, a parte autora não supriu as exigências essenciais para o saneamento do feito, permanecendo ausentes os extratos bancários de crédito, a planilha discriminada dos descontos e a memória de cálculo dos danos materiais, conforme expressamente determinado por este Juízo. Tal omissão impede, inclusive, a própria análise acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, que pressupõe a existência de verossimilhança lastreada em documentação mínima, o que não se verifica no caso. A narrativa permanece genérica e desprovida de suporte documental mínimo, em desacordo com as diretrizes fixadas pelo CNJ para o controle de ações repetitivas e potencialmente predatórias, comprometendo o contraditório, a instrução probatória e a adequada prestação jurisdicional. Nos termos do art. 321 do CPC, verificado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao estabelecer que, não cumprida a diligência, a petição inicial deve ser indeferida. Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando indeferida a petição inicial. Dessa forma, constatado que a parte autora, embora regularmente intimada, não corrigiu os vícios essenciais da petição inicial, permanecendo em descumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos da lei. Cumpre ressaltar que, nas ações envolvendo revisão, nulidade ou inexistência de contrato bancário, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos consignados e operações de cartão de crédito consignado, é imprescindível a individualização precisa dos fatos e a apresentação de documentação mínima, sob pena de se admitir o processamento de demandas genéricas que inviabilizam o contraditório e a adequada análise judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802066-75.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Diante do exposto, considerando a insuficiência da emenda apresentada para sanar os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras