Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CESARIO SOARES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., CESARIO SOARES RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO PARTICULAR COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO BANCO E PROVIDO O DO AUTOR. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801075-07.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO PAN S.A. (ID 27921869) e por CESÁRIO SOARES (ID 27921872) contra a sentença (ID 27921859) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c com Danos Morais. Na origem, o autor CESARIO SOARES alegou ser pessoa idosa e analfabeta, percebendo benefício previdenciário (ID 27921563). Afirmou ter sido surpreendido com descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 321014167-1, no valor de R$ 7.500,00, com parcelas de R$ 209,93, o qual sustenta não ter contratado. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 27921836), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, acostando cópia do instrumento contratual (ID 27921837) e demonstrativo de operação (ID 27921838) indicando a liberação do crédito via Ordem de Pagamento na Caixa Econômica Federal. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 27921859), julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação com pessoa analfabeta, ante a ausência de assinatura a rogo, descumprindo formalidade essencial. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, determinando a atualização pela taxa SELIC. Irresignado, o BANCO PAN S.A. apelou (ID 27921869), reiterando as preliminares e defendendo que a contratação é legítima, com a aposição da digital do autor e assinatura de testemunhas. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e pela compensação de valores. Por sua vez, o autor CESARIO SOARES interpôs apelação (ID 27921872), pugnando exclusivamente pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 27921877 e ID 27921879). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambos os recursos. Ab initio, analiso as preliminares suscitadas pelo banco apelante. No que tange à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, tal tese não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) garante o livre acesso ao Judiciário, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial. Quanto à prejudicial de prescrição, o magistrado de piso agiu com acerto. Tratando-se de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. No caso, os descontos iniciaram em 06/2018 e a ação foi ajuizada em 07/04/2022 (ID 27921560), não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Cuida-se de insurgência recursal voltada ao reconhecimento da validade ou nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, bem como aos consectários dessa declaração. In casu, a controvérsia reside na observância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas que não sabem ler e escrever. É fato incontroverso nos autos que o autor CESARIO SOARES é analfabeto, conforme se extrai de sua Carteira de Identidade (ID 27921562), onde consta a anotação "NÃO ALFABETIZADO". O banco apelante, em sua defesa, colacionou o instrumento contratual nº 321014167-1 (ID 27921837), no qual se observa a aposição da impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas (Danúbio Soares e Solene Maria de Mesquita Sousa). Entretanto, registre-se ainda que não há no referido documento a assinatura a rogo, requisito este indispensável para a validade do negócio jurídico em tela. O art. 595 do Código Civil é claro ao estabelecer que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Some-se a isso que este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria através da Súmula nº 30, com a seguinte redação: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." A exigência da assinatura a rogo não é mero formalismo, mas garantia de que o analfabeto, em sua hipervulnerabilidade, teve o conteúdo do contrato lido e explicado por pessoa de sua estrita confiança, que assina em seu nome. A simples aposição de digital, desacompanhada da assinatura a rogo, não supre a formalidade legal e torna o contrato nulo de pleno direito, por vício de forma (art. 166, IV, do Código Civil). Assim, diante da nulidade do ajuste, resta configurado o dever de indenizar. No que toca à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC impõe a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável. Na espécie, a conduta da instituição financeira em impor descontos baseados em contrato flagrantemente nulo por inobservância de forma prescrita em lei afasta a hipótese de engano justificável, evidenciando negligência que beira a má-fé, o que justifica a condenação à restituição dobrada, conforme decidido na sentença. No tocante aos danos morais, o desconto indevido em verba de caráter alimentar (aposentadoria) gera sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano in re ipsa. O autor, pessoa idosa e humilde, viu seus parcos rendimentos reduzidos mensalmente por um negócio jurídico que não anuiu validamente. Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor recorre pugnando pela majoração. Analisando as peculiaridades do caso e os precedentes desta Câmara, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que melhor se coaduna com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida sem causar enriquecimento sem causa. Por fim, observo que o banco logrou comprovar a disponibilização do crédito de R$ 7.500,00 em favor do autor (ID 27921838), por meio de Ordem de Pagamento na Caixa Econômica Federal. Nesse cenário, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), deve ser mantida a autorização de compensação entre o valor liberado e o montante da condenação, conforme estabelecido na Súmula nº 30 do TJPI e na Súmula nº 18 desta Corte. Os honorários advocatícios, fixados em 10% na origem, comportam majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em sede recursal e o zelo profissional demonstrado (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
Ante o exposto, em harmonia com os precedentes deste Tribunal, decido pelo CONHECIMENTO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO PAN S.A. e DAR PROVIMENTO à apelação de CESÁRIO SOARES, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.