Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSUE DA SILVA SOARES FILHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803526-05.2022.8.18.0030 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por JOSUÉ DA SILVA SOARES FILHO em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ e da CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, por meio da qual pretendeu a declaração de nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal referente ao biênio 2023/2024. No curso do feito, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2024, ocasião em que, conforme consta da Ata de Audiência de ID 68323993, a parte autora deixou de comparecer, mesmo devidamente intimada. Em razão disso, foi proferido o despacho de ID 77441670, determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para justificar sua ausência à audiência e manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, conforme certificado nos autos (ID 88568735), tendo transcorrido integralmente o prazo concedido sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 88568742). É o relatório. Decido. A conduta processual da parte autora revela inequívoco abandono da causa. A ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, aliada à posterior inércia diante de intimação expressa para justificar sua ausência e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, configura comportamento incompatível com o dever de impulso processual que incumbe à parte que provoca a jurisdição. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, especialmente após ser regularmente intimado para promover o andamento do feito, o que ocorreu no caso concreto. Registre-se que não há qualquer causa justificadora nos autos, tampouco pedido de prorrogação de prazo ou manifestação mínima de interesse na continuidade da demanda, circunstância que impõe a aplicação do dispositivo legal. Dessa forma, a paralisação do processo decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, não sendo possível imputar à parte ré ou ao Poder Judiciário qualquer responsabilidade pela estagnação do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OEIRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras