Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800965-37.2024.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de São Miguel do Fidalgo e de Erimar Soares de Sousa, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 09/11/2021, no qual o ente municipal se comprometeu à deflagração de concurso público, sob pena de multa prevista na cláusula sexta do ajuste. O executado sustentou o cumprimento parcial das obrigações assumidas, alegando planejamento administrativo, estudo de cargos e a edição da Lei Municipal nº 277/2025, requerendo, com base nisso, o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, a suspensão da execução. O Ministério Público manifestou-se no ID 84601106, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a rejeição das teses defensivas, bem como pela execução imediata da multa prevista no TAC. Analisando os autos, verifica-se que as providências adotadas pelo Município, embora revelem atos preparatórios, não se mostram suficientes para caracterizar o cumprimento da obrigação principal assumida no TAC, qual seja, a efetiva realização do concurso público. A simples edição de lei criando cargos e a alegação de planejamento administrativo não se confundem com a deflagração do certame, inexistindo nos autos prova de licitação para contratação de banca, publicação de edital, realização de provas ou nomeação de aprovados. Assim, permanece íntegro o interesse processual do exequente, sendo incabível o reconhecimento de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do mesmo modo, não há falar em suspensão da execução. As hipóteses previstas no art. 921 do CPC não se fazem presentes no caso concreto, sendo certo que a alegação de boa-fé administrativa ou de dificuldades financeiras não tem o condão de afastar a exigibilidade das obrigações assumidas em título executivo extrajudicial, sob pena de esvaziar a eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta, cuja força executiva decorre expressamente do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 784, IV, do CPC. Caracterizado o descumprimento da obrigação pactuada, mostra-se exigível a multa prevista na cláusula sexta do TAC, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual deve ser executada, com a devida atualização monetária, revertendo-se o montante ao Fundo de Modernização do Ministério Público, conforme expressamente ajustado entre as partes. Por fim, revela-se pertinente a determinação para que o Município apresente cronograma detalhado das etapas restantes do concurso público, como medida de acompanhamento e controle do cumprimento do TAC, sem prejuízo da continuidade da execução e da exigibilidade da multa.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e rejeito o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, mantendo a execução do Termo de Ajustamento de Conduta. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do feito. Determino a execução imediata da multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da cláusula sexta do TAC, com atualização monetária e reversão ao Fundo de Modernização do Ministério Público. Intime-se o Município de São Miguel do Fidalgo para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cronograma detalhado das etapas restantes do concurso público, incluindo licitação, contratação da empresa organizadora, publicação do edital, realização do certame e posse dos aprovados, sob pena de manutenção integral da execução da multa. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras