Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZEUDA MORAES DE ARAUJO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801075-64.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91]
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por MARIA ZEUDA MORAES DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.946.351-3). Relatou que exerce a função de professora municipal desde 01/05/1987 e que, ao requerer o benefício em 24/02/2021, a autarquia ré o concedeu de forma equivocada sob a espécie comum, sem observar as regras diferenciadas do magistério e com erro na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI). Sustentou que, por discordar do cálculo e do enquadramento, não realizou o saque do benefício, o que ensejou sua suspensão e posterior cessação administrativa. Requereu, assim, o enquadramento na aposentadoria programada do professor, o recálculo da RMI com base na média integral das contribuições e o pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/02/2021. A decisão proferida no ID 76735235 indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no ID 77653313. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 79855128, refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS informou não possuir interesse na produção de novas provas, reiterando os termos de sua contestação. Por sua vez, a parte autora requereu a juntada de prova documental complementar, consubstanciada no extrato do PIS/PASEP e no processo administrativo de reativação, além de postular a produção de prova testemunhal para comprovar o efetivo labor em funções de magistério (ID 89575765). É o relato. Decido. No que concerne ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, impõe-se o seu indeferimento, porquanto a matéria controvertida nos autos cinge-se a questões eminentemente de direito e passíveis de comprovação documental. Tratando-se o pleito de revisão do benefíco quanto à sua espécie e RMI, a prova documental é suficiente. Portanto, desnecessária a prova testemunhal para alterar ou complementar os registros formais já constantes do processo. As nuances relativas à apuração da média aritmética e à incidência de regras previdenciárias demandam análise meramente jurídica, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova oral. Dando continuidade, verifica-se que a autora colcionou aos autos novos documentos, concernentes ao pedido administrativo de reativação do benefício ora discutido. Quanto a isso, antes da apreciação do pedido, prudente a itimação da autarquia previdenciária para que se manifeste sobre os documentos juntados (ID 79855136). A medida é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando decisão fundada em documento sobre o qual a parte contrária ainda não teve oportunidade de se pronunciar. Assim, determina-se: a) Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos documentos novos juntados pela autora no ID 89575765, assegurando-se o pleno exercício do contraditório; b) Determine-se à autarquia previdenciária ré que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o Histórico de Créditos (HISCRE) detalhado referente ao benefício NB 194.946.351-3, compreendendo todo o período entre a DIB (24/02/2021) e a data da efetiva reativação, bem como o demonstrativo de eventuais valores disponibilizados e não sacados pela segurada, de modo a permitir a exata aferição das competências financeiras em aberto. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões