Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA AUDENIA DA SILVA LEITEREU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO DESPACHO Em atenção à certidão de distribuição anterior de ID 83871975, foi oportunizada à parte autora a manifestação acerca de eventual litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0802117-28.2021.8.18.0030, nos termos da decisão de ID 84441288. A parte autora apresentou esclarecimentos no ID 84479909, demonstrando, de forma suficiente, a inexistência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora idênticos os polos, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No processo anterior, discute-se a ausência de pagamento de gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão no ano de 2021, enquanto a presente demanda versa sobre a alegada redução indevida do vencimento-base, a legalidade do ato de posse e lotação e a irredutibilidade de vencimentos. Ademais, informou-se que não houve trânsito em julgado naquele feito, inexistindo, ainda, pedido de repetição de valores ou bis in idem. Diante disso, reconheço a inexistência de litispendência ou coisa julgada, devendo o feito prosseguir regularmente. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, neste momento, elementos nos autos capazes de infirmá-la. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802686-87.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, deixo de apreciá-lo neste momento, determinando que seja analisado oportunamente, após a formação do contraditório ou conforme ulterior deliberação. Determino a citação do Município de São Miguel do Fidalgo para que apresente contestação, no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de resposta poderá acarretar os efeitos previstos em lei. Após a apresentação da contestação, dê-se vista ao Ministério Público, se entendida necessária a sua intervenção, em razão do interesse público envolvido, e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras