SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/PI 18872·CPF·Representa: Autor
LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PI 16071·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
OAB/RJ 189997·CPF·Representa: Autor
EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/PI 18872·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Gratuidade da Justiça
22/06/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WANDERSON DA SILVA COSTAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico, por meio da certidão de ID: 88511436, que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar acerca da realização da perícia médica e justificar eventual ausência, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Ressalte-se, ainda, que a parte ré já havia peticionado nos autos (ID: 83941159), informando o não comparecimento do autor à perícia designada e requerendo as providências cabíveis. Considerando que a produção da prova pericial é ônus que incumbe à parte autora para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante do desinteresse demonstrado pelo não comparecimento ao ato e pelo silêncio subsequente, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica. Não havendo outras provas a serem produzidas e estando o feito maduro para julgamento, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802588-10.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WANDERSON DA SILVA COSTAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico, por meio da certidão de ID: 88511436, que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar acerca da realização da perícia médica e justificar eventual ausência, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Ressalte-se, ainda, que a parte ré já havia peticionado nos autos (ID: 83941159), informando o não comparecimento do autor à perícia designada e requerendo as providências cabíveis. Considerando que a produção da prova pericial é ônus que incumbe à parte autora para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante do desinteresse demonstrado pelo não comparecimento ao ato e pelo silêncio subsequente, declaro preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica. Não havendo outras provas a serem produzidas e estando o feito maduro para julgamento, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802588-10.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:24
Erro ou Recusa na Comunicação
16/01/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 22:39
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 13:51
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WANDERSON DA SILVA COSTAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de id nº 66681451, foi nomeado perito judicial e designada data específica para realização da perícia médica na parte autora, Sr. WANDERSON DA SILVA COSTA. Todavia, não consta nos autos qualquer laudo pericial ou manifestação posterior do expert acerca da efetiva realização da perícia, consoante também certificado à id nº 73913639. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802588-10.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] intime-se o perito nomeado, Dr. VINICIUS RIBEIRO DE AREA LEÃO COSTA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a efetiva realização da perícia designada, e, em caso positivo, apresente o respectivo laudo pericial. Caso não tenha ocorrido a diligência, deverá prestar justificativas claras, objetivas e circunstanciadas sobre os motivos que impediram a realização do ato, sob pena de eventual substituição e/ou adoção de outras providências cabíveis por este Juízo. Intimem-se, ainda, ambas as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da inércia verificada quanto ao cumprimento da decisão de id nº 66681451, especialmente no que tange ao comparecimento, comunicação com o perito ou qualquer providência de impulso processual. Cumpra-se. Intimem-se com urgência. Expedientes a cargo da secretaria. Oeiras-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 07:52
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:17
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2023, 19:51
Mero expediente
17/06/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 10:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 09:23
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
09/02/2023, 09:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:31
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
24/11/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2022, 11:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2022, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação