Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARONILDO JOSE DA SILVA, FABIANA PEDRINA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802740-18.2025.8.18.0074 CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de pedido de divórcio formulado de forma consensual pelos requerentes FABIANA PEDRINA DE SOUSA e ARONILDO JOSÉ DA SILVA, ambos qualificados na exordial. As partes informaram que compuseram na via extrajudicial, e apresentaram petição acompanhada dos documentos pessoais dos requerentes e de sua prole. Solicitaram a homologação para produção dos efeitos jurídicos, conforme petição de ID. 88019632. Ante a existência de interesse de incapazes, o Ministério Público foi instado a manifestar-se, sendo favorável a homologação da vontade das partes, segundo parecer em ID. 88642637. Registraram que não houve constituição de patrimônio na constância do casamento, e que não houve alteração de nenhum dos cônjuges com o casamento. É o que nos compete em brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. O acordo firmado preenche os requisitos legais, as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Celebrada a avença entre as partes, em consonância com parecer ministerial, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes de ID. 88019632, para fins de produção de efeitos jurídicos mediatos, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal FABIANA PEDRINA DE SOUSA e ARONILDO JOSÉ DA SILVA, e declarar sua dissolução, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, observados os termos do art. 90, §3º do CPC. Não requerido cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Declaro o trânsito em julgado, na forma do art. 1000, do CPC. Ciência ao MPE. Expeça-se mandado ao cartório de registro civil para fins de averbação do divórcio. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões