Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAQUIM SIRINO DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800491-42.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:25
Erro ou Recusa na Comunicação
16/01/2026, 09:37
Mero expediente
15/01/2026, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAQUIM SIRINO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800491-42.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL propôs a presente ação em face de JOAQUIM SIRINO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos da inicial. Na decisão de ID 69753883 foi constatado o falecimento da parte executada, e determinada a intimação da parte exequente para fazer juntada da certidão de óbito, bem como promover a habilitação do espólio ou dos respectivos sucessores, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Devidamente intimado, transcorrido o prazo, a parte exequente não demonstrou interesse no feito, porquanto não cumpriu o determinado. Já decorrido mais de oito meses, o advogado do exequente não regularizou a habilitação do herdeiros. É o relatório. Decido. Em se tratando de ação transmissível, como é o caso dos autos, em caso de morte da parte promovente, cabe ao seus sucessores promover a habilitação no processo no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de extinção do mesmo, já que a morte da parte impõe a extinção de sua capacidade jurídica. Neste caso, o processo foi suspenso para que houvesse a habilitação dos herdeiros. No entanto, o mesmo restou-se inerte, devendo o feito ser extinto por ausência de um dos pressupostos processuais e condição da ação, quais sejam, a parte promovente e interesse de agir. Portanto, diante da ausência de parte executada na presente lide, falta um dos requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que se impõe sua extinção. Isto posto, diante de tudo o que foi acima analisado, com base no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras