Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ADRYELY DA ROCHA FONTES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE OEIRAS, HAILTON ALVES FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800869-85.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADRYELY DA ROCHA FONTES contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE OEIRAS, objetivando a concessão de licença remunerada para estudo (Mestrado em Políticas Públicas), com fundamento na Lei Municipal nº 1.529/1996. Narra a impetrante, em sua exordial (ID: 73802427), ser servidora pública efetiva do Município (Assistente Social) e ter sido aprovada em processo seletivo de Mestrado na UFPI. Alega que, embora a Procuradoria Geral do Município tenha opinado favoravelmente ao pleito administrativamente, o pedido foi indeferido pela autoridade coatora sob alegação de ausência de previsão orçamentária e interesse público, violando seu direito líquido e certo e o princípio da isonomia, visto que outros servidores obtiveram benefícios similares. Juntou documentos (IDs: 73802429 a 73802437). O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo na decisão de ID: 73908098. Irresignada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0754756-66.2025.8.18.0000), tendo sido concedida a tutela antecipada recursal pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, determinando o imediato afastamento da servidora para estudos, conforme decisão comunicada e juntada no ID: 74280665. O Município de Oeiras, cumprindo a decisão superior, acostou a Portaria nº 352/2025 concedendo a licença sub judice (ID: 77765580). Notificada, a autoridade coatora e o ente municipal apresentaram contestação no ID: 78147457, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a discricionariedade administrativa e a ausência de dotação orçamentária. Contudo, conforme Certidão de Ato Ordinatório de ID: 81116250, a peça defensiva foi apresentada de forma intempestiva. A impetrante apresentou Réplica no ID: 82494146, pugnando pela decretação da revelia e procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, estando a causa madura e instruída com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia (prova pré-constituída), sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, registro a intempestividade das informações prestadas pela autoridade coatora, conforme certificado no ID: 81116250. Embora a ausência de informações no Mandado de Segurança não induza automaticamente à revelia quanto aos fatos (dada a indisponibilidade do interesse público), a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial se fortalece quando corroborada pela prova documental robusta acostada aos autos. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo impetrado. O binômio necessidade-adequação está presente, visto que houve indeferimento administrativo expresso do pedido da servidora (ID: 73802433), caracterizando a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. No mérito, a segurança deve ser concedida. A controvérsia cinge-se ao direito da impetrante, servidora pública municipal, de obter licença remunerada para cursar Mestrado, conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos de Oeiras (Lei nº 1.529/1996). O artigo 103 da referida Lei Municipal estabelece: “Ao servidor poderá ser concedida licença para atualização, curso de aperfeiçoamento e pós-graduação dentro e fora do Município, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município”. A documentação acostada aos autos, notadamente o Processo Administrativo (ID: 73802433), demonstra que a impetrante preencheu os requisitos legais: foi aprovada em Mestrado em Políticas Públicas na UFPI (curso afim ao cargo de Assistente Social) e comprovou a inexistência de curso similar no município. Importante destacar que a própria Procuradoria Geral do Município, em Parecer Jurídico nº 040/2025 (ID: 73802433 - Pág. 19), opinou favoravelmente ao pleito, reconhecendo o cumprimento dos critérios objetivos da lei. A recusa administrativa baseada na discricionariedade (conveniência e oportunidade) e suposta falta de verba não se sustenta diante da violação flagrante ao Princípio da Isonomia e da Impessoalidade. Conforme demonstrado pela impetrante e reconhecido na decisão do Agravo de Instrumento (ID: 74280665), a Administração Municipal adotou comportamento contraditório. No mesmo período em que negou a licença à impetrante alegando prejuízo ao serviço e falta de recursos, concedeu: 1 - Cessão de outra Assistente Social (Paula Flaviula Martins Oliveira) para o Governo do Estado (ID: 73802436); 2 - Licença para outra servidora (Delmaria de Sousa Monteiro Veras) participar de curso de formação da Polícia Militar (ID: 73802437). Ora, se o Município pôde prescindir de duas servidoras do mesmo cargo para atividades alheias ao interesse direto da edilidade (cessão e curso para outra carreira), não é razoável nem isonômico negar a licença à impetrante para qualificação (Mestrado) que reverterá diretamente em benefício da qualidade do serviço público municipal de assistência social. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao analisar a questão no Agravo de Instrumento interposto nestes autos, pontuou que "é notório o tratamento desigual entre os servidores municipais, o que afronta o princípio constitucional da isonomia". Adoto, pois, como razão de decidir, o entendimento já sufragado pela instância superior. Portanto, demonstrado o direito líquido e certo e a ilegalidade do ato coator por violação à isonomia e aos princípios da administração pública, a concessão da ordem é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com a fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à autoridade coatora que mantenha a concessão da Licença Remunerada para Estudo à impetrante ADRYELY DA ROCHA FONTES, para a frequência no curso de Mestrado em Políticas Públicas na UFPI, pelo período de duração do curso, limitado ao prazo legal previsto na Lei Municipal nº 1.529/1996, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se os efeitos fáticos já assegurados pela decisão liminar proferida em sede recursal; b) COMUNICAR, com urgência, à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0754756-66.2025.8.18.0000 (Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do TJPI), informando a prolação desta sentença de mérito concessiva da segurança, para os fins de direito. Custas processuais pelo Município de Oeiras, isento na forma da lei, devendo apenas reembolsar as custas adiantadas pela impetrante, se houver. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório (Reexame Necessário), nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras