Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUNIELY DE OLIVEIRA VIEIRA
EXECUTADO: FRANQUIMO DO NASCIMENTO RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801190-28.2022.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Fixação]
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por Ranna Ysabel de Oliveira Ribeiro, representada por sua genitora Juniely de Oliveira Vieira, em face de Franquimo do Nascimento Ribeiro, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito e emendar a inicial, conforme determinado no despacho de ID: 31228857, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Diante da paralisação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do despacho de ID: 71192432. A diligência foi devidamente cumprida, tendo a autora sido intimada pessoalmente em 11 de julho de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no ID: 79082751. Apesar da intimação pessoal, a parte autora permaneceu silente, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento da execução. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID: 84585349, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a caracterização do abandono da causa. É o breve relatório. Decido. O processo civil pátrio rege-se pelo princípio da cooperação e exige a atuação diligente das partes. A inércia da parte autora, após ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e permanecendo silente, configura o abandono da causa, autorizando a extinção do processo. No caso em apreço, foram observados todos os requisitos legais para a extinção por abandono. A parte autora foi intimada pessoalmente (ID: 79082751) para impulsionar o feito, conforme exige o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mas deixou o prazo transcorrer in albis. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção no evento de ID: 84585349.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras