Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
APELADO: RAIMUNDO XAVIER DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida para descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau recursal, suscitou-se, entre outras matérias, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda que questiona descontos de mensalidade associativa realizados em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a presença da autarquia federal atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS participa diretamente da operacionalização dos descontos realizados nos benefícios previdenciários, sendo responsável pela retenção e pelo repasse dos valores à entidade consignatária. A alegação de inexistência de autorização ou de fraude na contratação exige a apuração da atuação tanto da entidade associativa quanto da autarquia previdenciária, tornando indispensável a presença de ambas na relação processual. O art. 6º da Lei nº 10.820/2003 impõe ao INSS o dever de efetivar descontos apenas quando autorizados pelo beneficiário, de modo que eventual inobservância do procedimento legal pode ensejar sua responsabilidade subsidiária. Diante da possibilidade de responsabilização do INSS por danos materiais e morais decorrentes dos descontos questionados, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. A presença de autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Competência declinada. Tese de julgamento: O INSS deve integrar o polo passivo das demandas que discutem descontos associativos em benefícios previdenciários quando houver alegação de ausência de autorização ou fraude na contratação. A possibilidade de responsabilidade subsidiária do INSS pelos descontos indevidos caracteriza litisconsórcio passivo necessário com a entidade consignatária. A presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4.05.8312, Rel. Polyana Falcão Brito, Terceira Turma, j. 28.08.2020; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4.05.8300, Rel. Polyana Falcão Brito, Terceira Turma, j. 31.07.2020; TNU, Tema 183, PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307. I – DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803066-59.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO XAVIER DA SILVA, ora apelado. Na sentença, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pela requerida, dentre elas nulidade da citação, ausência de interesse de agir, irregularidade da procuração e pedido de gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, declarando a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de cadastramento exclusivo de patrono para fins de intimação, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas, invocando o art. 51 do Estatuto do Idoso e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ainda em sede preliminar, defende a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o argumento de que a autarquia participa diretamente da operacionalização dos descontos questionados, o que imporia sua inclusão no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, a recorrente alega que a sentença merece reforma quanto à condenação à repetição do indébito, sustentando a inexistência de má-fé e a boa-fé objetiva da associação, requerendo, subsidiariamente, que eventual devolução seja limitada à forma simples. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que não houve afronta aos direitos da personalidade do autor, tratando-se, quando muito, de mero dissabor decorrente de descontos de pequeno valor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais e limitar a restituição dos valores à forma simples. É o relatório. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, nota-se que a parte autora é titular de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo alegado a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a UNSBRAS - UNABRASIL, imputada pela entidade associativa A autora sustenta que não realizou qualquer tratativa com a apelante para que esta efetuasse tais descontos em seu benefício, sendo estes realizados sem seu prévio conhecimento, de forma unilateral e ilícita. Diante da alegada má-fé, a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a UNSBRAS - UNABRASIL, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte Autora. Explico. Eventual autorização para desconto no benefício previdenciário da Autora, o que não é o caso, sendo firmada entre a parte Autora e a Apelante, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta. Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da Autarquia quanto da UNSBRAS - UNABRASIL. Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da Autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado. Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020) Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos pólos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. III – DO DISPOSITIVO Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. À Distribuição. Cumpra-se.