Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Concedo a gratuidade jurisdicional ao autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802311-13.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO PAULO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes tais pressupostos. Com efeito, da análise dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se que, neste momento processual, resta inviabilizada a aferição acerca de eventual abuso e/ou violação às normas consumeristas por parte da instituição financeira demandada. Isso porque não há nos autos elementos mínimos que permitam sequer uma compreensão preliminar dos termos da suposta contratação impugnada, inexistindo lastro probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações autorais. A simples narrativa de que não houve contratação, desacompanhada de documentação idônea que evidencie, ainda que de forma indiciária, a inexistência do negócio jurídico ou a irregularidade da avença, não autoriza, por si só, o deferimento de medida de natureza antecipatória. A análise da validade ou não da contratação demanda maior aprofundamento probatório, a ser realizado após o regular contraditório, não sendo possível, neste momento, afirmar-se, com o grau de segurança exigido, que a parte autora efetivamente não realizou a contratação questionada. De igual modo, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos próprios documentos acostados, os descontos impugnados vêm sendo realizados desde agosto do ano de 2024, tendo o autor apenas agora se insurgido contra a suposta contratação. Tal lapso temporal enfraquece a alegação de urgência e afasta a caracterização de dano atual e iminente, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Diante desse cenário, ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, não se mostra juridicamente adequada a concessão da medida excepcional pretendida nesta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina