Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE
EXECUTADO: JACQUECILENE SANTOS DE MOURA VALE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800493-76.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Residencial Grand Park Dirceu Residence em face de Jacquecilene Santos de Moura Vale, visando a satisfação de crédito referente a despesas condominiais não pagas da unidade Juazeiro-102. No curso do processo, após a expedição de mandado de citação e penhora, o Oficial de Justiça certificou, em 28 de novembro de 2025 (ID 87087756), a impossibilidade de localizar a executada no endereço indicado, informando que o imóvel se encontrava fechado e que o porteiro não soube precisar o paradeiro da requerida. Diante da certidão negativa, este juízo determinou a intimação da parte exequente (ID 89048314) para que, no prazo de 05 dias, fornecesse o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção do processo por abandono. A intimação foi expedida em 19 de janeiro de 2026. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 91818601, datada de 05 de março de 2026. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. No caso em apreço, a regular tramitação do feito dependia exclusivamente de providência a ser adotada pela parte exequente, qual seja, a indicação de novo endereço para a citação da executada. Devidamente intimada e advertida sobre a sanção de extinção, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. A inércia da parte autora por período superior ao estabelecido em lei configura o abandono da causa, impondo-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI