Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO MENDES DA COSTA
REQUERIDO: JOSE MENDES DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801642-13.2025.8.18.0069 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Nomeação]
Trata-se de Ação Autônoma de Substituição de Curador com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Paulo Mendes da Costa em favor de seu irmão, o interditado José Mendes da Costa, em face da curadora originária, Maria Mendes Costa. O requerente alega, em síntese, que a curadora nomeada nos autos do processo nº 40/1997 não possui mais condições de exercer o encargo, em razão de problemas de saúde e mudança de domicílio. Afirma que exerce a curatela de fato e que a ausência de representação legal formal coloca em risco o benefício previdenciário (BPC/LOAS) recebido pelo interditado. Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, o requerente fundamenta seu pedido na suposta impossibilidade de a curadora originária continuar exercendo o múnus que lhe foi confiado. Contudo, a petição inicial veio desacompanhada de qualquer elemento probatório quanto à alegada incapacidade da curadora original. As alegações de que a Sra. Maria Mendes Costa enfrenta limitações de saúde ou de que sua mudança de domicílio a impede de prestar a devida assistência ao curatelado constituem, por ora, meras afirmações unilaterais. Não há nos autos laudos médicos, comprovantes ou qualquer outro documento que corrobore, ainda que minimamente, a tese de que ela não tem mais condições de exercer o encargo. Desse modo, a narrativa apresentada, por si só, não se revela suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da medida liminar. A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora impõe o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, a fim de que a questão seja devidamente apurada durante a instrução do feito, garantindo-se a segurança jurídica e, principalmente, o melhor interesse do interditado. A prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, com a manifestação da curadora atual e do Ministério Público, antes de qualquer alteração na representação legal.
Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a curadora, Sra. Maria Mendes Costa, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica. Justiça gratuita deferida. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração