Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMANTHA MARIA BARROSO PONTES
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE ADITAMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DO FNDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por estudante contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada para compelir instituição de ensino superior a validar, no sistema FIES, a transferência do curso de Farmácia (UNIRB – PI) para Medicina (Centro Universitário Santo Agostinho), argumentando o cumprimento dos requisitos legais, inclusive nota do ENEM superior à do último pré-selecionado, e aprovação do pedido no sistema SisFIES. O Juízo de origem reconheceu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e requisitou informações da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar demanda que discute transferência de curso no âmbito do FIES, com possível aditamento contratual, sem a presença do FNDE no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do pedido de transferência de curso com financiamento pelo FIES exige a verificação da atuação e responsabilidade do FNDE, gestor do programa, na execução contratual e no aditamento do contrato de financiamento estudantil. A ausência do FNDE no polo passivo configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, considerando a relação jurídica obrigacional complexa firmada entre estudante, instituição financeira, IES e o próprio FNDE. A controvérsia exige o exame de interesse jurídico da autarquia federal, o que atrai, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, inclusive quanto à sua eventual exclusão do feito. A Constituição Federal (art. 109, I) prevê a competência da Justiça Federal quando há interesse de autarquia federal, como é o caso do FNDE, na condição de parte ou litisconsorte necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (TRF1). Tese de julgamento: A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações que envolvem o FIES quando o FNDE possui interesse jurídico na causa, especialmente em casos de aditamento contratual. A ausência do FNDE no polo passivo de ações que envolvem a execução ou modificação do contrato de financiamento estudantil configura litisconsórcio passivo necessário. A existência de relação contratual complexa entre o estudante, a instituição financeira, a IES e o FNDE exige a análise judicial por autoridade competente para reconhecer eventual interesse jurídico da autarquia federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.260/2001; Portaria MEC nº 25/2011, art. 5º; Portaria MEC nº 535/2020, art. 84-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800178-78.2019.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 12.06.2023; TJ-MG, AI nº 0261362-21.2019.8.13.0000, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, j. 01.10.2019. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0762029-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fies]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMANTHA MARIA BARROSO PONTES contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0850054-53.2025.8.18.0140, movido em face de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO). Na origem, a autora pretende compelir a instituição ré a validar, no sistema do FIES, a transferência do financiamento estudantil do curso de Farmácia (FACULDADE UNIRB – Piauí) para o curso de Medicina ofertado pela agravada. O magistrado a quo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de comprovação de vaga regularmente disponibilizada e de ingresso válido segundo as normas da IES de destino, destacando a autonomia universitária (CF, art. 207) e o fluxo de validação pelo SisFIES (Portaria MEC nº 25/2011, art. 5º). Determinou, ainda, que a ré informasse, em 72 horas, a existência de vagas e observância das regras internas, além de ordenar a citação para contestação. Em suas razões, a agravante sustenta o cumprimento integral dos requisitos normativos da Portaria MEC nº 535/2020 (art. 84-C, I), notadamente quanto à média do ENEM superior à nota do último pré-selecionado para o curso de destino (alega 561,50 pontos frente ao corte de 478,60), a aprovação do pedido no SIFES/SisFIES e a validação tempestiva pela IES de origem, restando “pendente de validação pela IES de destino”. Defende a legitimidade passiva da instituição de ensino de destino e a competência da Justiça Estadual, aduzindo, ainda, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em casos análogos. Invoca decisões monocráticas deste Tribunal que, em hipóteses semelhantes, mantiveram a competência da Justiça Estadual e deferiram tutela recursal para impedir declínio de competência, e requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a validação da transferência do FIES para Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO. Contrarrazões não foram apresentadas até o presente momento. Vieram-me conclusos os autos É o breve relatório. Passo a decidir. II. DA INCOMPETÊNCIA Inicialmente, cumpre destacar que não cabe a este Juízo o processamento e julgamento da presente demanda. Antes de analisar o mérito deste recurso de rigor se apresenta analisar o aspecto pertinente à incompetência da justiça estadual e, neste aspecto, verificar se, no caso, em se tratando de contrato firmado entre o aluno e FIES, através do FNDE, reside à necessidade desta autarquia federal figurar no pólo passivo, ou como parte solidária ou, em outro aspecto, como litisconsorte passivo necessário. O FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e, com avaliação positiva, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Para que uma instituição de ensino possa oferecer vagas em cursos superiores, financiadas pelo FIES, é preciso celebrar termo de adesão, com ou sem limitação de valor financeiro, junto do FNDE, conforme consignado no artigo 26, da Portaria Normativa nº 1/2010. Lado outro, o aluno que pretende conseguir o financiamento, deve realizar o processo seletivo e uma vez habilitado, formalizar o contrato de financiamento, nos termos da legislação aplicável. Ou seja, só é possível ao aluno pleitear o financiamento pelo FIES de um curso em uma determinada instituição de ensino, se a instituição de ensino tenha previamente aderido ao programa de financiamento estudantil (FIES). Destarte, o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados. Portanto, a resolução da controvérsia depende do exame do papel e da responsabilidade do FNDE na execução contratual do financiamento estudantil. Dessa forma, para a resolução da questão torna-se imprescindível a análise a respeito de o FNDE figurar no polo passivo desta demanda. Além disso, a pretensão do Agravante poderá ensejar aditamentos ao contrato firmado. Além disso, conforme a Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSOS. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que, certamente, trará modificações/aditamentos ao contrato firmando entre a respectiva estudante, ora parte apelada, e a Caixa Econômica Federal. 2. Observo constar dos autos manifestação da Caixa Econômica Federal informando não possuir interesse processual (ID 7246222), ainda, assim, entendo necessária a aplicação da Súmula 150 do STJ. 3. Logo, a tese de nossa Corte Superior de Justiça é de que, como a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse, o feito tramite normalmente na Justiça Estadual, porém, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula 150 do STJ. 4. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800178-78.2019.8.18.0031, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DISCUSSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - NECESSÁRIO INCLUSÃO DO FNDE NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Segundo o disposto no artigo 64, § 1º do CPC, "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" - Sendo o próprio FIES ou o FNDE, nos termos da Lei nº 10.260/2001, o responsável pela gestão dos contratos, eles devem ser incluídos na lide que discute a exclusão de estudante do programa de financiamento estudantil, formando um litisconsórcio passivo necessário, o que, nos termos do artigo 109, inciso I da CRFB, atrai a competência do juízo federal. (TJ-MG - AI: 02613622120198130000 Candeias, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DISCUSSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - NECESSÁRIO INCLUSÃO DO FNDE NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Segundo o disposto no artigo 64, § 1º do CPC, "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" - Sendo o próprio FIES ou o FNDE, nos termos da Lei nº 10.260/2001, o responsável pela gestão dos contratos, eles devem ser incluídos na lide que discute a exclusão de estudante do programa de financiamento estudantil, formando um litisconsórcio passivo necessário, o que, nos termos do artigo 109, inciso I da CRFB, atrai a competência do juízo federal. (TJ-MG - AI: 02613622120198130000 Candeias, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Vejamos: CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ante o exposto, de modo a não prejudicar o andamento do feito, tampouco a dar causa à nulidade absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo (art. 64, §1º e §3º, do CPC) e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos ao TRF-1, precedida da baixa de registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Intime-se o agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA