Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800185-41.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor, aposentado e titular do benefício previdenciário nº 136.586.643-0, alega ter constatado descontos indevidos no valor de R$ 286,23 em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123486723702, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que não assinou qualquer instrumento contratual, físico ou eletrônico, tampouco recebeu valor correspondente à operação, motivo pelo qual requer: o reconhecimento da inexistência do contrato e a consequente suspensão dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 73161412). O banco réu, em contestação (ID 75416888), arguiu as preliminares de prescrição, conexão com outras demandas supostamente idênticas e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contratos anteriores, e juntou, extrato bancário indicando o crédito de R$ 410,01. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos. 1. Das preliminares 1.1. Da prescrição Analisando as preliminares arguidas pelo réu, conclui-se que não há que se falar em ocorrência de prescrição. No caso concreto, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em se tratando de descontos de trato sucessivo, como ocorre nos contratos de empréstimo consignado, o prazo prescricional de cinco anos é contado, para cada parcela, a partir do respectivo desconto indevido, ou seja, do último ato que viola o direito do titular. Esse entendimento, consagrado na jurisprudência pátria, implica que a prescrição atinge isoladamente cada parcela, considerando a data de seu desconto. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que todas se encontram dentro do prazo quinquenal contado a partir de seus respectivos descontos. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. 1.2. Da conexão Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pelo autor (nº 0800697-75.2020.8.18.0077, 0800696-90.2020.8.18.0077 e 0800520-65.2022.8.18.0102). O art. 55, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Todavia, no caso concreto, as ações mencionadas tratam de contratos de empréstimos consignados distintos, com números e datas diversas, não havendo identidade de objeto ou de causa de pedir, razão pela qual não se configura a conexão. Além disso, o § 1º do art. 55 do CPC dispõe que a reunião das ações conexas apenas se impõe quando não houver sentença em um dos processos, o que também não é o caso. Assim, rejeito a preliminar de conexão. 1.3. Da inépcia da petição inicial Verifico, ainda, que a petição inicial preenche todos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de trazer documentos essenciais à propositura da demanda, como o histórico de consignações do benefício previdenciário. Ressalta-se, ademais, a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual é desnecessária a juntada de extratos bancários pelo consumidor em demandas dessa natureza, devendo eventual comprovação de contratação ser produzida pela instituição financeira, que detém os meios de prova. Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e passo ao exame do mérito. 2. Do mérito 2.1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as regras de proteção e facilitação da defesa do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso, o autor é parte hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira, razão pela qual o ônus probatório recai sobre o banco, a quem competia demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado. 2.2. Da ausência de prova da contratação O banco réu, embora alegue tratar-se de refinanciamento, não juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 0123486723702, limitando-se a apresentar extrato interno indicando o depósito de R$ 410,01 na conta do autor. Todavia, a mera existência de crédito unilateral não comprova a anuência ou a manifestação de vontade do consumidor. Nos termos da Súmula 18 do TJPI (redação alterada em 15/07/2024): “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avengratça e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º do CPC.” Desse modo, a ausência de contrato e de comprovante idôneo da transferência do valor total pactuado impõe o reconhecimento da nulidade da contratação, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados. 2.3. Da responsabilidade civil do banco As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado à sua atividade, conforme a Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a conduta do banco foi manifestamente negligente, ao permitir descontos em benefício previdenciário sem a existência de contrato válido, configurando defeito na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, restam presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta ilícita, dano e nexo causal. 2.4. Da restituição dos valores Diante da inexistência do contrato, todos os descontos realizados são indevidos, devendo o banco ser condenado à restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, mas de erro grosseiro decorrente da ausência de verificação prévia da autenticidade da contratação. Contudo, a título de compensação, deve ser abatido o valor de R$ 410,01 efetivamente creditado na conta do autor, conforme documento juntado pelo próprio banco (ID 75417694), devendo tal compensação ser considerada na fase de liquidação. 2.5. Dos danos morais No tocante ao dano moral, restou evidenciado o abalo suportado pelo autor, pessoa idosa, que teve seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, reduzido por descontos indevidos originados de contrato inexistente. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado. III. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos. IV. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Na conjuntura apresentada, referidas cobranças, notadamente ilegais, derivam de conduta não revolvida por erro minimamente justificável por parte da instituição suplicada. Logo, incide a noção de má-fé da entidade bancária, que procedeu a descontos ilegítimos, não amparados por qualquer instrumento de contrato ou contrapartida financeira, em benefício previdenciário de caráter essencialmente alimentar. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, faz jus a parte autora à devolução dobrada das parcelas descontadas alusivas ao contrato de nº 0123486723702, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Além da declaração judicial quanto à inexistência e nulidade dos negócios jurídicos e da reparação patrimonial dobrada dos valores descontados, reputa-se viável a compensação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal do demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar. Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$10.000,00 (dez mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas. No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva reparação patrimonial já garantida pela restituição dos valores descontados no contrato de nº 0123486723702, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado pelo contrato ilegítimo sem, contudo, acarretar locupletamento ilícito. Neste sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. Se a instituição financeira não comprovou a realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da autora, deve restituir os valores cobrados indevidamente, bem como arcar com os danos morais sofridos. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - AC: 10352180030996001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123486723702, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação do valor de R$ 410,01 efetivamente creditado, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de: correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (art. 389 CC) e juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 CC (Lei nº 14.905/2024), a contar de cada desconto; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente