Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUISA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800060-68.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Luisa Maria da Conceição em face de Banco C6 Consignado S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação (id. 78181674). A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 79385785) Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido alega a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora com pedidos idênticos ou semelhantes, requerendo a reunião dos feitos. Contudo, apesar de possível identidade de partes e pedidos, eventual conexão processual não tem o condão de obstar o prosseguimento desta ação de forma autônoma, não sendo verificada litispendência. Rejeito a preliminar. Da mesma forma, a alegação de ausência de documentos, tais como extratos bancários, não configura irregularidade insanável. O feito foi regularmente instruído e a parte autora apresentou elementos mínimos que permitem o exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. A impugnação apresentada pela ré refere-se à ausência de assinatura a rogo na declaração de hipossuficiência. O documento acostado demonstra ser firmado pela parte, com indícios mínimos de veracidade, e não foram trazidos elementos concretos de que a autora não preencha os requisitos legais para a gratuidade, razão pela qual, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora - contrato nº 010115729503, no valor de R$3.269,04 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). Citado, o réu Banco C6 Consignado S/A apresentou instrumento contratual firmado com a parte autora, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 010115729503, devidamente assinada a rogo, com a devida observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, notadamente a presença de duas testemunhas qualificadas e a impressão digital da própria autora (id. 78181683). A assinatura a rogo foi realizada por seu cônjuge, o Sr. Luiz Augustinho da Costa, o que, além de atender ao disposto no art. 595 do Código Civil, reforça a boa-fé objetiva que deve nortear a formação dos negócios jurídicos. A presença do esposo da autora entre os subscritores do contrato confere ainda mais legitimidade ao ato, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, dolo, coação ou simulação. Ressalte-se, ademais, que foram adotadas tecnologias modernas de segurança na formalização do negócio jurídico, conforme demonstram os documentos constantes no id. 78181680, os quais evidenciam a realização de captura de biometria facial e prova de vida da autora, ferramentas comumente empregadas pelas instituições financeiras para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade em operações digitais. Tais elementos, por sua natureza, afastam de forma contundente a alegação de desconhecimento da contratação. Outrossim, o requerido juntou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores objeto do contrato, direcionados para conta bancária de titularidade da própria autora, no importe de R$ 3.269,04 (id. 78181679), o que corrobora, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação contratual pelo mutuante e, por conseguinte, a efetiva formalização do mútuo bancário impugnado na exordial. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras