Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CLEMENTINO, VALDIR JOAO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARIA JOSEFA DE JESUS CLEMENTINO SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000026-81.2011.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação litigiosa em que figuram as partes em epígrafe, já amplamente qualificadas. A parte exequente comunicou nos autos que não possui mais interesse em prosseguir com a execução em tela, pelo que requereu a extinção do feito, haja vista a liquidação da dívida pela via extrajudicial. Acerca de tal evento, a parte executada não foi intimada, sequer existindo resistência de sua parte à lide em tela. Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que, em essência, importa relatar. Decido. Fundamentação A desistência da execução é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do pleito executório, com supedâneo no art. 775, caput, do novo Código de Processo Civil. Nos termos de entendimento já sedimentado pelo STJ, a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. VALORES CONTROVERSOS. CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente. Restringe-se ao devedor “impugnante” ou “embargante”, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. Apelação conhecida não provida. (AC nº 0070843-69.2010.8.07.0001. TJDFT. Rela. Simone Lucindo. DJe: 16/04/2019). No cenário em questão, a parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção da execução, especialmente porque atendidas as determinações do Código de Processo Civil nesse sentido, em seus arts. 775, caput, e 924, III. Destaque-se que, in casu, a desistência do autor prescinde de anuência pelo executado, já que este sequer ofereceu resistência à execução, não oferecendo, consequentemente, impugnação. Ademais, a homologação da desistência não trará prejuízos ao executado. Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade ao pleito executório, pelo que sua extinção é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção da execução, nos termos do art. 775, caput, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao seu pagamento, contudo, não há que impor a cobrança respectiva, diante do benefício da gratuidade judiciária que a ela defiro Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que a execução sequer foi resistida. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito