Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A agravante sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração específica e de extratos bancários, alegando excesso de formalismo, violação ao acesso à justiça e uso indevido do poder geral de cautela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração específica e documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a inversão do ônus da prova prevista no CDC afasta o dever da parte autora de apresentar documentação mínima para regular instrução da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades ou insuficiência documental aptas a dificultar a análise do mérito, sendo legítimo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. A exigência de procuração específica e identificação precisa do contrato discutido constitui medida proporcional e adequada diante da fundada suspeita de demandas predatórias e da necessidade de preservação da higidez processual. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que demonstrem a regularidade da postulação judicial. A determinação de regularização documental não afronta os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito ou da proporcionalidade, constituindo exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado previsto no art. 139 do CPC. A ausência de apresentação da procuração específica exigida pelo Juízo de origem evidencia o cumprimento parcial da determinação judicial e impede o prosseguimento regular da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de apresentação de procuração específica e documentos mínimos para regularização da petição inicial em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar documentação mínima apta a demonstrar a regularidade da postulação judicial. O poder-dever de cautela do magistrado legitima a adoção de medidas voltadas à preservação da higidez processual e à prevenção de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321 e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800523-93.2025.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 31459515, por seus próprios fundamentos." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SILVESTRE PEREIRA DA SILVA em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800523-93.2025.8.18.0076, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela parte agravante, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões do Agravo Interno, a agravante sustenta, ainda, que a utilização do poder geral de cautela pelo magistrado de origem extrapolou os limites legais, impondo obrigações não previstas em lei e criando obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação, em afronta aos princípios da boa-fé processual, do contraditório substancial e do acesso à justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada integralmente a decisão monocrática, reconhecendo-se a suficiência da procuração geral apresentada, a desnecessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora e o regular prosseguimento da demanda originária. É o que interessa relatar. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática de ID 31459515, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração específica e de extratos bancários, alegando excesso de formalismo, violação ao princípio do acesso à justiça e indevida utilização do poder geral de cautela pelo magistrado de origem. Todavia, não assiste razão à parte recorrente. Conforme consignado na decisão agravada, o caso concreto revela hipótese em que o magistrado singular, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos aptos a conferir segurança quanto à autenticidade da postulação judicial, especificamente a juntada de procuração com poderes específicos relativamente ao contrato discutido e a identificação precisa da avença questionada. A propósito, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, verificando o magistrado a existência de irregularidades ou insuficiência documental aptas a dificultar o exame do mérito, poderá determinar a emenda da inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado, sendo certo que o descumprimento da diligência autoriza o indeferimento da petição inicial. No caso dos autos, a própria decisão monocrática registrou que a parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, deixando de apresentar a procuração específica exigida pelo Juízo de origem. Ademais, a exigência imposta pelo magistrado singular não se revela abusiva, desarrazoada ou desproporcional, sobretudo diante do cenário reiteradamente enfrentado pelo Poder Judiciário envolvendo ações massificadas e possíveis demandas predatórias, circunstância que legitima a adoção de cautelas voltadas à preservação da higidez processual. Nesse contexto, a decisão agravada observou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Também não prospera a alegação de que a inversão do ônus da prova afastaria a necessidade de atendimento das determinações judiciais iniciais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a regularidade da postulação e a plausibilidade das alegações deduzidas em juízo, especialmente quando expressamente intimada para tanto. Com efeito, a providência determinada pelo Juízo de origem não impede o acesso à justiça nem afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito ou da proporcionalidade, constituindo mera exigência de regularização documental mínima, legitimamente fundamentada no poder-dever de cautela do magistrado, nos termos do art. 139 do CPC. Desse modo, não tendo a agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. Ao final, consigno ser desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao presente Agravo Interno, haja vista que não houve angularização da relação processual na origem, inexistindo citação válida da instituição financeira demandada, bem como advogado constituído nos autos em nome da parte agravada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 31459515, por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 17/06/202618/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. José Wilson
No dia 08/06/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0821179-83.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE CARLOS DA SILVA ATAIDE (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 2
Processo nº 0801942-05.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LEONITA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.".
Ordem: 3
Processo nº 0000227-54.2002.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: CLEIDE MARIA DELMIRO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 4
Processo nº 0832416-75.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: SOLAR SG LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não há que se falar em majoração de honorários nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 5
Processo nº 0803027-15.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: CENTRO DE TERAPIA RENAL DE PICOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente para restringir a condenação à repetição do indébito em dobro aos valores pagos a maior no período posterior à vigência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 até 18/05/2023, data em que efetivado o enquadramento tarifário da unidade consumidora como Optante B, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.".
Ordem: 8
Processo nº 0801917-86.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ELZA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.".
Ordem: 9
Processo nº 0844100-60.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: HEITOR BARBOSA DE ALMEIDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, REJEITO dos Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.".
Ordem: 10
Processo nº 0800623-53.2025.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATA DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. No mais, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, em virtude do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante.".
Ordem: 11
Processo nº 0002550-78.2009.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: EDVAND ARAUJO ALMEIDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não houve a apresentação de contrarrazões pelos apelados revéis, inexistindo, portanto, trabalho adicional realizado pelo patrono da parte adversa que justifique a referida majoração. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença de primeiro grau.".
Ordem: 12
Processo nº 0766409-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SILVINA MARTINS ROSAL MEDEIROS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.".
Ordem: 13
Processo nº 0833668-84.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RICARDO SANTOS LOUREIRO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARINA BRANDAO LUSTOSA LOUREIRO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, com a advertência supra quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória.".
Ordem: 14
Processo nº 0802006-84.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DIGIO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 15
Processo nº 0800585-07.2026.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OLINDA FERNANDES BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular integralmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem condenação em honorários recursais, ante a anulação da sentença sem apreciação do mérito.".
Ordem: 16
Processo nº 0026078-41.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS I (APELANTE)
Polo passivo: ELIANA MARCIA DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 17
Processo nº 0810879-86.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA ROSA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO SILVA DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a multa aplicada à autora/apelante com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum." Ausente a manifestação ministerial nestes autos..
Ordem: 19
Processo nº 0800269-49.2021.8.18.0048
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: THAIS DA SILVA SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegro o acórdão embargado.".
Ordem: 20
Processo nº 0803850-58.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA MADALENA DE MOURA VIEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 21
Processo nº 0766738-77.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LENNILTON LEITE LEAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: UBIRAJARA LEITE DO NASCIMENTO NETO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no sentido de reduzir o valor fixado a título de alimentos provisórios ao patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em conformidade com o parecer ministerial.".
Ordem: 22
Processo nº 0805352-88.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSEFA ARAUJO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.".
Ordem: 23
Processo nº 0756474-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LIVIA CAVALCANTE PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, colhendo o parecer do Ministério Público Superior, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum 3000mg à paciente agravada, nos termos e quantidades prescritos pelo médico assistente.".
Ordem: 24
Processo nº 0830342-53.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (APELANTE)
Polo passivo: KALTSON SOARES SAMPAIO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade legalmente cabível.".
Ordem: 25
Processo nº 0800290-70.2019.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO MARCOS ALVES FREIRE (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida expressamente não fixou verba honorária sucumbencial, inexistindo, portanto, base anterior passível de elevação em grau recursal.".
Ordem: 26
Processo nº 0000649-98.2003.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE)
Polo passivo: ANA MARIA LEITE DE CARVALHO SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Por esses motivos, VOTO PELO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, razão pela qual deve o acórdão de julgamento da presente Apelação Cível, integrado pelo julgamento dos Embargos Declaratórios opostos, ser adequado ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, no sentido de determinar que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada, para o cálculo dos consectários legais, a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.".
Ordem: 27
Processo nº 0800596-89.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MOTA ARAGAO (APELANTE)
Polo passivo: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência recursal, condeno a empresa ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 28
Processo nº 0801362-44.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEBORAH PRISCILA DE ALMEIDA FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: LEONARDO GONÇALVES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, fixando os alimentos devidos pelo Apelado em favor da menor L. G. G. F. no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, compreendidos como remuneração bruta deduzida apenas do imposto de renda e da contribuição previdenciária obrigatória, mantidas as demais disposições fixadas na origem, inclusive quanto ao desconto em folha de pagamento. Não conheço do pedido incidental formulado em contrarrazões quanto à visitação do imóvel objeto da partilha, por inadequação da via eleita. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o parcial provimento da apelação afasta a hipótese de incidência do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 29
Processo nº 0848915-71.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) e outros
Polo passivo: VIVIANNE MILKE TURECK (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação, apenas para reformar a sentença no que tange aos consectários legais, determinando que o valor da condenação por danos morais seja atualizado pela Taxa Selic (nos termos da Lei nº 14.905/2024), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos de procedência. Em razão da sucumbência mínima da apelada, mantenho a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11 do CPC).".
Ordem: 30
Processo nº 0000111-64.2010.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: DOMINGOS CARDOSO DE FARIAS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo incólume a sentença fustigada por seus próprios e bem lançados fundamentos.".
Ordem: 31
Processo nº 0756081-42.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALEXANDRINA MACHADO TORRES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a justiça gratuita em favor da ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente deferida.".
Ordem: 32
Processo nº 0800520-89.2025.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MANOEL CARDOSO DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.".
Ordem: 33
Processo nº 0801623-71.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.".
Ordem: 34
Processo nº 0755151-24.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE JOAO ALVES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão vergastada.".
Ordem: 35
Processo nº 0800161-65.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE DE ARIMATHEA MOURA RUFINO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que declarou a inexistência do débito de R$ 6.162,63 imputado ao consumidor a título de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como condenou a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC.".
Ordem: 36
Processo nº 0837966-51.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 37
Processo nº 0020702-79.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: JAILSON CAVALCANTI BARROS (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para ANULAR a sentença recorrida, DETERMINANDO o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da instrução processual; DETERMINAR que o juízo a quo realize a intimação específica do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais (facultado o pedido de parcelamento) ou apresentar documentos comprobatórios atualizados de sua hipossuficiência econômica, sob pena de nova extinção.".
Ordem: 38
Processo nº 0755959-29.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE FATIMA BATISTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, afastando, em definitivo, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais fixadas.".
Ordem: 39
Processo nº 0803560-82.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSEFA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER do Agravo Interno, AFASTAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.".
Ordem: 40
Processo nº 0800523-93.2025.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 31459515, por seus próprios fundamentos.".
Ordem: 41
Processo nº 0800054-70.2025.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica ressalvado que, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da multa observará o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, devendo o recolhimento ocorrer ao final, conforme o Art. 1.026, § 3º, do mesmo diploma legal.".
Ordem: 42
Processo nº 0801333-91.2025.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIA RODRIGUES LIMA DE BARROS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica ressalvado que, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da multa observará o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, devendo o recolhimento ocorrer ao final, conforme o Art. 1.026, § 3º, do mesmo diploma legal.".
Ordem: 43
Processo nº 0800873-69.2024.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO PINHEIRO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 44
Processo nº 0750962-03.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada." Ausente manifestação ministerial nestes autos..
ADIADOS:
Ordem: 6
Processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELMAR LEITAO DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUIS LOBO COSTA (EMBARGADO)
Terceiros: WILSON MARCOLIN (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO CHINELLI PEREIRA (ADVOGADO), GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS (ADVOGADO), GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS (ADVOGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0001289-05.2016.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELMAR LEITAO DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 18
Processo nº 0835345-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORENCIO FERNANDES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
15 de junho de 2026.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800523-93.2025.8.18.0076.
AGRAVANTE: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS NÃO JUNTADA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO POSSUI APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800523-93.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVESTRE PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800523-93.2025.8.18.0076, ajuizado em desfavor de PARANÁ BANCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial (ID 31275648). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31275650), sustentando, em síntese, que: (a) a exigência de procuração específica não encontra amparo legal; (b) a procuração já acostada aos autos atende aos requisitos previstos no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC; (c) a exigência de extratos bancários ou documentos complementares configura excesso de formalismo; (d) a inversão do ônus da prova, em relações consumeristas, transfere à instituição financeira o dever de apresentação dos documentos contratuais; (e) a sentença viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da proporcionalidade. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 31275650). O processo foi regularmente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (…) Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, ipsis litteris: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. No caso concreto, o juízo de origem, por meio da decisão de ID 31275642, determinou que a parte autora apresentasse: procuração com poderes específicos relativamente ao contrato discutido; identificação precisa do contrato questionado no extrato previdenciário. A parte autora apenas cumpriu parcialmente a determinação, limitando-se à juntada de informações contratuais, conforme petição de ID 31275646, deixando de apresentar a procuração específica exigida. A exigência de procuração com poderes específicos para a demanda em questão não constitui, portanto, um formalismo excessivo, mas uma medida prudente e razoável para assegurar que o autor tem plena ciência da ação proposta em seu nome e concorda com seus termos, prevenindo a ocorrência de lides temerárias. A tese do Apelante de que a procuração geral para o foro seria suficiente não se sustenta diante das particularidades do caso. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas que, embora não expressamente previstas em lei para a generalidade dos casos, mostram-se indispensáveis para garantir a higidez do processo diante de circunstâncias excepcionais, como a suspeita de fraude ou abuso. Ao contrário, decorre do poder geral de cautela e da necessidade de verificação mínima da autenticidade da postulação, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória. Não prospera a alegação de excesso de formalismo. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) O descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui incidência automática, exigindo demonstração mínima de verossimilhança das alegações, o que não dispensa o autor do cumprimento das determinações judiciais iniciais. Portanto, não há ofensa aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito ou da proporcionalidade. A providência adotada apenas exige regularidade mínima no exercício do direito de ação. IV – DO DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS NÃO JUNTADA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO POSSUI APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800523-93.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVESTRE PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800523-93.2025.8.18.0076, ajuizado em desfavor de PARANÁ BANCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial (ID 31275648). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31275650), sustentando, em síntese, que: (a) a exigência de procuração específica não encontra amparo legal; (b) a procuração já acostada aos autos atende aos requisitos previstos no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC; (c) a exigência de extratos bancários ou documentos complementares configura excesso de formalismo; (d) a inversão do ônus da prova, em relações consumeristas, transfere à instituição financeira o dever de apresentação dos documentos contratuais; (e) a sentença viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da proporcionalidade. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 31275650). O processo foi regularmente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (…) Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, ipsis litteris: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. No caso concreto, o juízo de origem, por meio da decisão de ID 31275642, determinou que a parte autora apresentasse: procuração com poderes específicos relativamente ao contrato discutido; identificação precisa do contrato questionado no extrato previdenciário. A parte autora apenas cumpriu parcialmente a determinação, limitando-se à juntada de informações contratuais, conforme petição de ID 31275646, deixando de apresentar a procuração específica exigida. A exigência de procuração com poderes específicos para a demanda em questão não constitui, portanto, um formalismo excessivo, mas uma medida prudente e razoável para assegurar que o autor tem plena ciência da ação proposta em seu nome e concorda com seus termos, prevenindo a ocorrência de lides temerárias. A tese do Apelante de que a procuração geral para o foro seria suficiente não se sustenta diante das particularidades do caso. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas que, embora não expressamente previstas em lei para a generalidade dos casos, mostram-se indispensáveis para garantir a higidez do processo diante de circunstâncias excepcionais, como a suspeita de fraude ou abuso. Ao contrário, decorre do poder geral de cautela e da necessidade de verificação mínima da autenticidade da postulação, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória. Não prospera a alegação de excesso de formalismo. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) O descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui incidência automática, exigindo demonstração mínima de verossimilhança das alegações, o que não dispensa o autor do cumprimento das determinações judiciais iniciais. Portanto, não há ofensa aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito ou da proporcionalidade. A providência adotada apenas exige regularidade mínima no exercício do direito de ação. IV – DO DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Remessa (em grau de recurso)26/02/2026, 09:50
Expedição de documento (Certidão)26/02/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 09:44
Decurso de Prazo21/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 23 de janeiro de 2026. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800523-93.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)23/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA A parte Autora, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do Banco Requerido, ambos qualificados. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos que este Juízo entende necessários ao deslinde do feito, a parte autora apresentou manifestação pela desnecessidade do cumprimento da determinação proferida. Era o que tinha a relatar. Decido. Em que pesem as alegações do causídico de que a decisão de emenda da inicial é totalmente despicienda no tocante a juntada de tais documentos, entendo serem os mesmos necessários à comprovação e validação da presente ação, tendo em vista a grande quantidade de processos fraudulentos já identificados nesta Comarca. Ademais, colaciono recente decisão, Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias. Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022. Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDOR.GOV. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800523-93.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 18:59
Indeferimento da petição inicial19/01/2026, 18:59
Expedição de documento (Certidão)09/10/2025, 12:46
Decurso de Prazo05/08/2025, 04:15
Decurso de Prazo24/07/2025, 08:05
Decurso de Prazo22/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo14/07/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2025, 13:06
Publicação02/07/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA
REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800523-93.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, somente nesta Comarca de União foram distribuídos 11.771 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA ABUSIVA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé. Ainda, colaciono recente decisão, Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No caso concreto verifico que há suspeita de demanda abusiva nos termos da Nota Técnica supra, bem como do Tema 1198 do STJ, uma vez que o nobre causídico já ajuizou cerca de 680 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado. Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, devendo ser juntado documento de quem assina a rogo; 02. Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2025, 21:51
Emenda à Inicial30/06/2025, 21:51
Expedição de documento (Certidão)21/03/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 15:52
Distribuição (sorteio)13/03/2025, 10:21