Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA MARIA DE ANDRADE
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001671-41.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de pedido de cumprimento promovido pelo(a) exequente, ANTONIA MARIA DE ANDRADE, contra ITAÚ UNIBANCO S.A. O devedor, após o trânsito em julgado da decisão, realizou o depósito do valor total que entende ser devido na presente ação sendo o valor total R$ 30.995,76 (trinda mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Em seguida, o exequente manifestou-se indicando que o valor depositado pelo devedor não representa a totalidade do crédito exequendo conforme o fixado no título executivo. Para tanto, juntou planilha de cálculo que requereu a liberação da quantia depositada como valor incontroverso pleiteando a complementação do pagamento da execução. Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 79670525, indicando o percentual acordado de 30% (trinta por cento). Sem obrigação de fazer, pois o contrato já foi finalizado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido. Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o autor impugnou o depósito sendo possível o levantamento do valor incontroverso e a verificação posterior de eventual saldo remanescente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 526, § 1° c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Reconheço como parcela incontroversa o valor de R$ 30.995,76 (trinta mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) depositado em juízo, id. 74761793. A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação do valor incontroverso acima indicado na conta judicial n 600115443330, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de ANTONIA MARIA DE ANDRADE, CPF: 860.791.743-91 o valor de R$ 21.697,03 (vinte e um mil seiscentos e noventa e sete reais e três centavos), valor este já deduzido os honorários contratuais; b) libere-se, em nome de DRA. ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB-PI N° 15.343 E OAB-MA N° 16.495, o valor de R$ 9.298,73 (nove mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento). Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo(a) credor(a) (id. 79670518), devendo, na oportunidade, indicar de forma fundamentada eventual equívoco na conta apresentada. Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão relativa à insuficiência, ou não, do depósito, art. 526, § 2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia