Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO JOSE GOMES DE ARAUJO
REU: ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800018-74.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Partilha]
Cuida-se de petição formulada por CÍCERO JOSÉ GOMES DE ARAÚJO, por meio da qual pleiteia o desarquivamento dos autos físicos do processo originário de divórcio (Processo nº 218/2011), bem como a subsequente expedição de mandado de averbação da sentença que decretou a dissolução do vínculo matrimonial mantido com ELIZABETH MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, ora requerida. Argumenta o requerente que, embora a sentença de divórcio tenha transitado em julgado em 25/01/2012, conforme certidão acostada aos autos (ID 88652179), não houve à época a devida averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, razão pela qual se insurge no presente feito com o desiderato de regularizar seu estado civil. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pleito não configura hipótese de cumprimento de sentença, tampouco atrai a incidência das regras concernentes ao desarquivamento judicial, na medida em que se trata de mera providência de natureza administrativa, atinente à expedição de mandado judicial. Logo, não há necessidade de reabertura formal dos autos originários ou deflagração de fase executiva, sendo suficiente a verificação da autenticidade da documentação apresentada, acompanhada da regular instrução probatória. Com efeito, procedida pesquisa interna por este Juízo, verificou-se que os autos físicos do processo nº 0000362-16.2011.8.18.0074 (número unificado equivalente ao anterior processo nº 218/2011) encontram-se devidamente conservados no acervo judicial do Posto Avançado Judicial de Marcolândia/PI. Dessa forma, com vistas à racionalização da prestação jurisdicional e à celeridade processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, determino: a) a Secretaria deverá proceder à conferência nos autos físicos nº 0000362-16.2011.8.18.0074, arquivados no Posto Avançado Judicial de Marcolândia/PI, com o objetivo de verificar a autenticidade da cópia da sentença de divórcio e da respectiva certidão de trânsito em julgado, juntadas nestes autos eletrônicos (IDs 88652178 e 88652179). b) sendo autênticos os documentos, deverá a Secretaria expedir, de imediato, o competente mandado de averbação do divórcio entre ELIZABETH MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO e CÍCERO JOSÉ GOMES DE ARAÚJO, a ser dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontra lavrado o assento de casamento das partes. Cumpra-se, atentando-se para o caráter meramente administrativo do presente feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões