Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de ID 89026811, conforme petição de ID 89956834. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no ID 90854779, informando a existência de litispendência e requerendo a desistência do presente feito, com o consequente arquivamento. A parte requerida, intimada para se manifestar, informou concordância com o pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme petição de ID 95328098, reiterando, ainda, a pretensão de condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contudo, considerando que já houve prolação de sentença e interposição de recurso de apelação, eventual desistência recursal deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Além disso, a homologação de desistência da ação, após a sentença, não se mostra adequada nesta fase processual, pois já houve pronunciamento de mérito nos autos, estando pendente recurso interposto pela própria parte autora. Assim, considerando a certidão de tempestividade das contrarrazões de ID 96575343, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso de apelação e do pedido superveniente formulado pela parte autora. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 10:31
Outras Decisões
05/06/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. PICOS, 15 de abril de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de ID 89026811, conforme petição de ID 89956834. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação no ID 90854779, informando a existência de litispendência e requerendo a desistência do presente feito, com o consequente arquivamento. A parte requerida, intimada para se manifestar, informou concordância com o pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme petição de ID 95328098, reiterando, ainda, a pretensão de condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contudo, considerando que já houve prolação de sentença e interposição de recurso de apelação, eventual desistência recursal deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Além disso, a homologação de desistência da ação, após a sentença, não se mostra adequada nesta fase processual, pois já houve pronunciamento de mérito nos autos, estando pendente recurso interposto pela própria parte autora. Assim, considerando a certidão de tempestividade das contrarrazões de ID 96575343, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso de apelação e do pedido superveniente formulado pela parte autora. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 10:31
Outras Decisões
05/06/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. PICOS, 15 de abril de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. PICOS, 15 de abril de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. ODETE MARIA DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO AGIBANK S.A., conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos indevidos relativos ao contrato 1230759484. Aduz ainda que não realizou a contratação do referido produto. Em sua Contestação a parte requerida alega que houve a contratação, e que houve a transferência bancária do crédito para conta corrente da Requerente. Juntou o extrato da conta da parte autora no ID 61116276. A parte autora apresentou réplica. Houve sentença que indeferiu a inicial, após acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça no ID 77658140, anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito. Na decisão de ID 81986656, o processo foi saneado, tendo sido determinado à autora que informasse se recebeu algum valor de empréstimo e juntasse o extrato de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebeu ou utilizou o crédito em questão, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita. Em manifestação de ID 84476386, a parte autora afirmou ter recebido o valor em conta, aduzindo que o contrato deve ser declarado nulo. É o breve relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Explico. O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se realizou ou não o contrato, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação. A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no presente caso, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das prestações mensais já adimplidas. Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em junho de 2022 (ID 51372289 e 61116281), e a parte autora só propôs a demanda em janeiro de 2024. Desta forma, a parte autora entrou com a presente ação após mais de 01 (um) ano do primeiro desconto, além de dificultar a defesa da parte requerida, demonstrou que tais fatos se passaram desapercebidos, caso existente, tamanha foi a demora da procura do judiciário. Cabe destacar que no ID 61116276, foi juntado o extrato da conta corrente da parte autora, demonstrando o recebimento dos valores, bem como o uso através de saques. Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição. Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Logo, embora a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato. E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada. Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:03
Mero expediente
15/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. ODETE MARIA DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO AGIBANK S.A., conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos indevidos relativos ao contrato 1230759484. Aduz ainda que não realizou a contratação do referido produto. Em sua Contestação a parte requerida alega que houve a contratação, e que houve a transferência bancária do crédito para conta corrente da Requerente. Juntou o extrato da conta da parte autora no ID 61116276. A parte autora apresentou réplica. Houve sentença que indeferiu a inicial, após acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça no ID 77658140, anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito. Na decisão de ID 81986656, o processo foi saneado, tendo sido determinado à autora que informasse se recebeu algum valor de empréstimo e juntasse o extrato de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebeu ou utilizou o crédito em questão, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita. Em manifestação de ID 84476386, a parte autora afirmou ter recebido o valor em conta, aduzindo que o contrato deve ser declarado nulo. É o breve relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Explico. O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se realizou ou não o contrato, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação. A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no presente caso, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das prestações mensais já adimplidas. Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em junho de 2022 (ID 51372289 e 61116281), e a parte autora só propôs a demanda em janeiro de 2024. Desta forma, a parte autora entrou com a presente ação após mais de 01 (um) ano do primeiro desconto, além de dificultar a defesa da parte requerida, demonstrou que tais fatos se passaram desapercebidos, caso existente, tamanha foi a demora da procura do judiciário. Cabe destacar que no ID 61116276, foi juntado o extrato da conta corrente da parte autora, demonstrando o recebimento dos valores, bem como o uso através de saques. Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição. Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Logo, embora a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato. E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada. Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:28
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. ODETE MARIA DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO AGIBANK S.A., conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos indevidos relativos ao contrato 1230759484. Aduz ainda que não realizou a contratação do referido produto. Em sua Contestação a parte requerida alega que houve a contratação, e que houve a transferência bancária do crédito para conta corrente da Requerente. Juntou o extrato da conta da parte autora no ID 61116276. A parte autora apresentou réplica. Houve sentença que indeferiu a inicial, após acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça no ID 77658140, anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito. Na decisão de ID 81986656, o processo foi saneado, tendo sido determinado à autora que informasse se recebeu algum valor de empréstimo e juntasse o extrato de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebeu ou utilizou o crédito em questão, sob pena de convalidação do contrato por anuência tácita. Em manifestação de ID 84476386, a parte autora afirmou ter recebido o valor em conta, aduzindo que o contrato deve ser declarado nulo. É o breve relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Explico. O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se realizou ou não o contrato, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação. A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no presente caso, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das prestações mensais já adimplidas. Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em junho de 2022 (ID 51372289 e 61116281), e a parte autora só propôs a demanda em janeiro de 2024. Desta forma, a parte autora entrou com a presente ação após mais de 01 (um) ano do primeiro desconto, além de dificultar a defesa da parte requerida, demonstrou que tais fatos se passaram desapercebidos, caso existente, tamanha foi a demora da procura do judiciário. Cabe destacar que no ID 61116276, foi juntado o extrato da conta corrente da parte autora, demonstrando o recebimento dos valores, bem como o uso através de saques. Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição. Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Logo, embora a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato. E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada. Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 19:45
Improcedência
19/01/2026, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 07:53
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 07:51
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo bancário que não realizou/ não possui as formalidades legais. A parte requerida por sua vez alega ter firmado o contrato com o autor. Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No ID 61116276 consta comprovante de transferência para a conta da parte autora demonstrando o recebimento do valor do contrato discutido nos autos. Nos termos do art. 373 do novo CPC e a elevada demanda processos similares, determino que a parte autora que no prazo de 15 dias comprove os descontos realizados, especificando o seu valor total descontado, e o início do desconto, informando principalmente se recebeu algum valor a título do contrato discutido nos autos, eis que cabe ao juiz esclarecer que se for determinada a devolução dos valores das prestações descontadas, sem o devido abatimento dos eventuais valores recebidos, por não informar nessa oportunidade e levar o juiz ou Tribunal a erro, além de configurar um enriquecimento ilícito, também pode configurar o crime de estelionato. Determino ainda que a parte autora se manifeste, em especial, sobre o comprovante de ID 61116276 que informa o valor, conta e dia do suposto crédito em conta, sob pena de ser considerado como efetivo extrato de comprovação de crédito em conta, cabendo a parte autora o ônus de juntar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 23:07
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 18 de junho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 20:38
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2025, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo
02/07/2025, 08:03
Publicação
28/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ODETE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 18 de junho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800284-61.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:15
Recebimento
17/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ODETE MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e §1º, I, c/c 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito poderia ter sido proferida sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil determina que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos legais, o magistrado deve conceder prazo ao autor para emenda ou complementação, conforme o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4. A extinção do feito sem essa oportunidade configura error in procedendo e afronta os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 5. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, pois o feito não passou pela fase de dilação probatória, inviabilizando o julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda da petição inicial. Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, sem a prévia intimação do autor para emenda ou complementação, viola os princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, impondo a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, 485 e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800284-61.2024.8.18.0032 Origem:
APELANTE: ODETE MARIA DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-61.2024.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por Odete Maria de Sousa, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), aqui versada, ajuizada em face do Banco Agiplan S.A., ora apelado. A sentença consiste em declarar inepta a inicial, nos termos do art.330, I, e § 1º, I, c/c 485, I, do CPC. Condena a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha lhe sido dada possibilidade de emendar ou complementar a inicial. Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a anulação da sentença vergastada. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida. VOTO Senhores julgadores, diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Com estes fundamentos, DOU provimento ao recurso, para anular a sentença, para que possa o magistrado conceder apreciar a alegação de ser analfabeta a parte autora e constar assinatura no contrato objeto da lide. Transitada em julgado, à baixa, independente de novo despacho. Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença. Teresina, 15/05/2025
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800284-61.2024.8.18.0032.
APELANTE: ODETE MARIA DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)