Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUZILENE CAMPELO DA CRUZ
REU: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801053-91.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de procedimento comum cível, ajuizado por Euzilene Campelo da Cruz em face do Município de Novo Santo Antônio/PI, consistindo, em essência, em pretensão de recebimento de depósitos de FGTS sob a alegação de que, embora aprovada em concurso público, permaneceu vinculada ao Município pelo regime celetista até março/2022, quando, segundo sustenta, teria ocorrido a “transmudação” para regime estatutário em razão da publicação do Estatuto municipal no DOM. Num. 38631600. O Município apresentou contestação, afirmando que o Município instituiu o regime jurídico administrativo pela Lei Municipal nº 11/1997, e aduzindo que a publicidade do Estatuto, à época, teria ocorrido por afixação em murais da Prefeitura e da Câmara, sendo, ademais, a própria portaria de nomeação da autora lavrada “nos moldes da Lei nº 11/1997”. Num. 38631636, fls. 42/ss. A autora apresentou manifestação insistindo na ausência de prova de publicação do Estatuto até março/2022 e reiterando a procedência “nos mesmos moldes” da inicial, com destaque para a tese de que a transmudação somente teria ocorrido a partir de março/2022. Num. 44072512. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mérito controvertido consiste em verificar se a autora, aprovada em concurso público e nomeada para cargo municipal, esteve submetida ao regime celetista até março/2022 (com direito a FGTS) ou se, ao contrário, desde a investidura esteve vinculada a regime jurídico estatutário, hipótese em que não há falar em depósitos de FGTS. De início, embora certificada a ausência de manifestação do Município após o despacho de intimação para manifestação, eventual revelia não conduz, por si só, à procedência automática do pedido, pois o julgamento demanda enquadramento jurídico do vínculo e exame do conjunto documental já encartado (inclusive peças integrais do processo trabalhista remetido), sendo aplicável, ademais, o art. 345, IV, do CPC quando as alegações se mostrem contrariadas por prova constante dos autos. No caso concreto, pelas provas documentais produzidas e trasladadas ao presente processo, resta demonstrado que a autora foi aprovada em concurso público e investida em cargo público (professora), e que o Município já possuía estatuto próprio instituindo regime jurídico administrativo desde 10/01/1997 (Lei Municipal nº 11/97), cujo texto e extratos constam nos autos, inclusive com indicação de vigência na data de sua publicação (ainda que a republicação no DOM/PI tenha ocorrido em 23/03/2022). Nesse cenário, não se sustenta, à luz da prova, a tese de “mudança” ou “transmudação” de regime celetista para estatutário no caso da autora. Ao revés, a própria defesa apresentada no processo de origem afirma que o Município é estatutário desde 1997 e que a portaria de nomeação da demandante foi expedida com fundamento expresso na Lei Municipal nº 11/1997, o que indica que a investidura da autora ocorreu já sob o regime estatutário, inexistindo quebra de vínculo ou migração de regime. Fixada a natureza estatutária do vínculo, conclui-se pela improcedência do pedido de FGTS. Isso porque o FGTS é típico direito do trabalhador regido pela CLT (art. 7º, III, da Constituição), não se estendendo, como regra, ao servidor submetido a regime jurídico-administrativo. Por conseguinte, inexistindo vínculo celetista da autora com o Município no período postulado, e sendo estatutário o regime aplicável desde a nomeação, é juridicamente indevido exigir depósitos de FGTS, impondo-se a improcedência.Do ponto de vista infraconstitucional, o FGTS é instituto próprio das relações de emprego regidas pela CLT (CF, art. 7º, III; Lei n.º 8.036/1990, art. 15), não se estendendo, como regra, aos servidores estatutários, submetidos a regime jurídico-administrativo próprio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. ALTOS-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos