Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800377-75.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Chamo o feito à ordem. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Esclareço que as preliminares e demais matérias processuais eventualmente pendentes serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. Impõe-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência em questão decorre do desequilíbrio concreto da relação de consumo, na qual as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor é dificultada, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da operação realizada. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: 1. Comprovar a regularidade da contratação, inclusive quanto aos meios eletrônicos utilizados (Código Hash, Geolocalização, captura eletrônica de fotografia (selfie) por meio de aplicativo instalado no celular e outros mecanismos confiáveis); 2. Comprovar a regularidade da operação de portabilidade, mediante demonstração da quitação da dívida anterior junto à instituição financeira de origem 3. Apresentar documentos que evidenciem a destinação do valor contratado para a liquidação do débito preexistente (transferência interbancária, ordem de pagamento ou equivalente); 4. Apresentar extratos ou registros que evidenciem a migração da dívida. 5. Comprovar, se for o caso, efetiva transferência do valor residual à parte autora. Esclareço, todavia, que permanece com a parte autora o ônus de demonstrar eventual inexistência da contratação ou vício de consentimento, bem como de indicar elementos mínimos que infirmem a documentação apresentada pela parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que, tratando-se de hipótese de portabilidade de crédito, a ausência de transferência direta de valores à parte autora não implica, por si só, irregularidade da contratação, caso comprovada a quitação de dívida anterior junto a outra instituição financeira. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para ciência e providências, no prazo de 10 (dez) dias. ALTOS-PI, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos