Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA COSME
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800160-44.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora, MARIA COSME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, atribuindo à causa o valor de R$ 16.000,00. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial, suprindo vícios que dificultavam o regular processamento da demanda, especialmente quanto à individualização do contrato discutido, delimitação objetiva dos fatos e juntada de documentação indispensável, notadamente extratos bancários completos e elementos que possibilitassem aferir a existência, extensão e período dos descontos alegados. Intimada para emendar a inicial em duas oportunidades, a parte autora apresentou manifestações. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que, mesmo após a oportunidade de emenda, a petição inicial permaneceu genérica, sem demonstrar as particularidades do suposto contrato impugnado, não tendo a parte autora esclarecido, de forma clara e objetiva, o valor total do contrato, o número de parcelas, o valor de cada prestação, quantas parcelas teriam sido efetivamente descontadas, bem como o período preciso dos descontos, informações indispensáveis para a adequada delimitação do objeto litigioso e para permitir à parte requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda, a parte autora não apresentou comprovação documental mínima capaz de corroborar suas alegações, limitando-se a mencionar descontos supostamente incidentes sobre benefício previdenciário, sem trazer extratos bancários completos, comprovantes de crédito (como TED/depósito) ou quaisquer elementos objetivos que permitissem aferir o efetivo vínculo entre o alegado contrato e a movimentação financeira correlata. Registre-se, ademais, que o extrato previdenciário juntado não foi apresentado de forma individualizada e suficientemente detalhada para demonstrar, com precisão, as rubricas, valores e cronologia dos descontos questionados. A par disso, mesmo após a identificação do contrato apontado como discutido, a parte autora não trouxe esclarecimentos relevantes além de indicar que teria sido “encerrado”, sem especificar quando ocorreu o encerramento, fato que, inclusive, repercute diretamente na verificação do interesse processual, na delimitação do pedido e na própria análise de eventual prescrição. Nesse cenário, não se pode admitir que a demanda prossiga com base em alegações vagas, sem individualização mínima do contrato e sem documentação essencial, sobretudo em se tratando de ação que pretende reconhecer nulidade contratual e impor à instituição financeira ônus indenizatórios e restitutórios, sendo imprescindível, desde a petição inicial, que a parte autora apresente narrativa clara e coerente, acompanhada de elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, mesmo após a oportunidade de regularização, persistiu a ausência de individualização do contrato e a falta de comprovação mínima das alegações, não sendo possível a continuidade do feito sem comprometer a segurança jurídica, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e apresente lastro documental mínimo quanto aos valores e ao período dos descontos impugnados, evitando a formulação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando que a parte autora não emendou a petição inicial a contento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos