Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO WILSON SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800378-32.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Wilson Soares em face de Banco Bradesco S.A. No curso do feito, após a prolação da sentença de mérito, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 18.693,24, vinculado à conta judicial nº 2800109930874, conforme comprovante de depósito judicial acostado sob o id. 12418852, com data de depósito em 09/09/2020. Em seguida, por meio do despacho de id. 12392000, foi determinada a certificação do trânsito em julgado da sentença e, após o cumprimento, o arquivamento dos autos. Posteriormente, foi proferida sentença de extinção da execução no id. 12476322, na qual se consignou que o requerido havia noticiado o cumprimento da obrigação imposta na sentença e que, a partir da petição de id. 12418849, seria possível constatar o pagamento do débito, razão pela qual a execução foi extinta com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. A parte exequente opôs embargos de declaração (id. 13402054), alegando omissão na sentença extintiva, ao argumento de que havia pedido de cumprimento de sentença referente a saldo remanescente, bem como requerimento de remessa dos autos à Contadoria, o que não teria sido apreciado. Nos embargos, sustentou que o banco havia apresentado cálculos e depósito judicial de R$ 18.693,24, mas que a condenação não teria sido integralmente satisfeita, apontando diferença de R$ 2.317,61. O executado apresentou resposta aos embargos de declaração, defendendo a manutenção da sentença de extinção pelo pagamento, sob o fundamento de que o depósito voluntário teria quitado integralmente a condenação. Na sequência, foi proferida sentença no id. 15602329, que acolheu os embargos de declaração para anular a sentença de id. 12476322, por não ter sido observado o pedido de cumprimento de sentença relativo ao alegado valor remanescente. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido, levando-se em consideração a sentença proferida e a atualização até a data do pagamento ocorrido em 09/09/2020. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no id. 23773190. Em razão do cálculo apresentado, foi proferido despacho no id. 24429213, determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias, requererem o que entendessem de direito. A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria no id. 24977055, sustentando que o cálculo não havia considerado, na soma final, o valor dos danos morais, pois referido item constou como R$ 0,00, requerendo a correção do total da condenação para R$ 14.104,53. Após, foi proferido despacho no id. 29071129, determinando a intimação do executado para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca da impugnação aos cálculos apresentada pelo autor no id. 24977055. Em 01/03/2023, foi proferida decisão no id. 37545970, acolhendo a impugnação aos cálculos, ao fundamento de que, de fato, no cálculo da Contadoria o valor referente aos danos morais constou zerado no resumo, embora devesse constar o valor de R$ 5.016,21. Por isso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para correção do valor total da condenação. Posteriormente, em 15/07/2025, este Juízo proferiu decisão no id. 79133348, reconsiderando a decisão de id. 37545970, sob o fundamento de que, na forma do art. 149 do CPC, a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui faculdade do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo, e não das partes. Na ocasião, determinou-se a intimação das partes para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Intimado, o executado Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação no id. 79719227, informando que o depósito realizado no valor de R$ 18.693,24, acostado sob o id. 12418852, corresponderia ao cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. Afirmou, ainda, que não apresentaria impugnação aos cálculos da Contadoria, requerendo a liberação imediata do valor depositado em favor da parte autora e, ao final, a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em seguida, por despacho de id. 88862897, foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação acerca da petição de id. 79719227, em respeito ao contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Por fim, a parte exequente apresentou manifestação no id. 90076785, concordando integralmente com a liberação do valor depositado, reconhecendo que o montante de R$ 18.693,24 é suficiente para satisfação integral do crédito exequendo, inclusive considerando danos materiais, danos morais e honorários advocatícios. Requereu, assim, a expedição de alvará judicial/transferência bancária, o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ponto pendente nos autos diz respeito à destinação do valor depositado judicialmente e à verificação da existência, ou não, de controvérsia executiva remanescente após a sucessão de atos processuais que se seguiram à anulação da sentença extintiva anterior. Como visto, a sentença de extinção da execução proferida no id. 12476322 foi posteriormente anulada no id. 15602329, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente. A partir daí, o feito prosseguiu exclusivamente para apuração da existência de eventual saldo remanescente, diante da alegação de que o depósito realizado pelo banco não teria contemplado a integralidade da condenação. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no id. 23773190, mas houve impugnação do exequente no id. 24977055, especialmente porque os danos morais, embora calculados em R$ 5.016,21, constaram como R$ 0,00 no resumo final do saldo devedor. Em razão disso, a decisão de id. 37545970 acolheu a impugnação e determinou nova remessa à Contadoria. Contudo, esse pronunciamento foi reconsiderado no id. 79133348, deixando-se assentado que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, nos termos do art. 149 do CPC, e que nova remessa não se impunha obrigatoriamente. Após a reconsideração, o executado manifestou-se no id. 79719227, afirmando que o depósito de R$ 18.693,24 satisfaz a obrigação, requerendo a liberação do valor à parte autora e a extinção do feito. Na sequência, após regular contraditório determinado no id. 88862897, a parte exequente, titular do crédito, manifestou concordância expressa com a liberação do valor depositado, reconhecendo a suficiência do montante para satisfação integral da obrigação. Portanto, embora tenha existido controvérsia anterior quanto ao quantum debeatur, essa controvérsia foi superada pela manifestação expressa e final de ambas as partes: o executado requereu a liberação do valor em favor do exequente e a extinção do feito; o exequente, por sua vez, concordou com o levantamento do depósito e reconheceu a satisfação integral do crédito. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do CPC, por sua vez, estabelece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso concreto, a satisfação da obrigação decorre da conjugação de três elementos: existência de depósito judicial de R$ 18.693,24 no id. 12418852; manifestação do executado reconhecendo o depósito como pagamento e requerendo sua liberação no id. 79719227; e manifestação do exequente concordando com o levantamento e reconhecendo a suficiência do valor no id.. 90076785. Desse modo, não subsiste interesse processual no prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo ser deferida a liberação do numerário em favor da parte exequente e declarada extinta a execução pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, considerando a concordância expressa da parte exequente com o valor depositado e o reconhecimento de que o montante é suficiente para satisfação integral do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem nova condenação em honorários advocatícios, diante da satisfação da obrigação pelo depósito judicial e da inexistência de controvérsia remanescente após as manifestações convergentes das partes. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual faça parte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e entendimento consolidado pelo STJ..Expeça-se o alvará requerido, em favor do patrono da exequente, para levantamento da quantia de R$18.693,24 (dezoito mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 3 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras