Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DO AMPARO COSTA FERNANDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO COM CÓDIGO INCORRETO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO EFETUADO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCESSAMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804471-28.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Bradesco S.A. (ID 33041344) contra a decisão monocrática de ID 32725401, que determinou a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 5 dias, recolhesse em dobro o preparo recursal, sob pena de deserção, com fundamento no artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Na decisão questionada (ID 32725401), este Relator apontou que a parte recorrente interpôs recurso inominado (ID 32040880), quando o recurso cabível no procedimento adotado na origem seria a apelação cível. Destacou-se que o recolhimento das custas processuais ocorreu sob o código referente ao recurso inominado para a Turma Recursal (código 25.16), em vez de observar o código específico para a apelação cível (código 24.13), gerando irregularidade insanável de forma simples, o que impôs a determinação do recolhimento em dobro das custas. Em suas razões recursais (ID 33041344), a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão recorrida em relação ao rito processual. Argumenta que a ação tramitou originariamente sob o rito do Juizado Especial Cível perante a 2ª Vara da Comarca de Barras, Piauí, de acordo com as decisões de IDs 46725716, 57387740 e 65643780, além da própria sentença de ID 78653316. Afirma que a alteração da classe processual para procedimento comum cível ocorreu por ato unilateral e administrativo da secretaria do juízo de primeiro grau, sem que houvesse provimento jurisdicional correspondente de declínio de competência ou conversão de rito. Defende, assim, a adequação do recurso inominado apresentado e requer a reforma da decisão com o envio dos autos ao Colégio Recursal. Subsidiariamente, sob a égide do princípio da eventualidade, a instituição embargante apresentou as guias e comprovantes de pagamento do preparo em dobro (ID 33041345 e ID 33041346), postulando que, caso rejeitada a tese principal, seja admitido o preparo complementar para viabilizar o processamento e julgamento do recurso. Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme certidão de intimação de ID 187883e3, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo. Conheço, portanto, do recurso. No mérito, contudo, as alegações da instituição financeira embargante não merecem prosperar, visto que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida de ID 32725401. A tese central da embargante repousa sobre a premissa de que a demanda correu perante o Juizado Especial Cível e que a modificação da classe processual para procedimento comum cível teria sido um equívoco cartorário. No entanto, verifica-se que a 2ª Vara da Comarca de Barras possui competência cível ampla e cumulativa. A despeito do uso da nomenclatura de juizado em expedientes preliminares, a rito adotado no julgamento da causa e a estruturação dos atos de primeiro grau seguiram as regras gerais do Código de Processo Civil, o que culminou no envio dos autos a este Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal. Cabe ressaltar que o recurso cabível contra a sentença proferida por juízo de vara cível com competência comum é a apelação cível, conforme estabelece o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A interposição de recurso inominado constitui erro que impede a aplicação direta do princípio da fungibilidade recursal quando constatado o equívoco no recolhimento do preparo, configurando ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização de código de receita incorreto na guia de recolhimento das custas processuais equivale à falta de preparo, legitimando a determinação de recolhimento em dobro, conforme dispõe o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática (ID 32725401) limitou-se a aplicar de forma estrita o comando legal e a orientação da jurisprudência, conferindo prazo para que a parte sanasse a irregularidade formal para evitar a pena de deserção. Veja-se, por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" ( AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso). 2. "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo." (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.) 3. Ocorre que, na hipótese em exame, além de não ter ficado comprovada a vinculação da mencionada guia ao processo e a identificação da unidade de destino da verba, também não houve juntada do comprovante de pagamento. Tendo sido deferido prazo à recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não retificou o equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2077241 BA 2022/0052191-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Portanto, a decisão monocrática que determinou o recolhimento em dobro do preparo não padece de vício de fundamentação ou erro material. A embargante busca a rediscussão do entendimento adotado pelo julgador, pretensão para a qual a via estreita dos embargos de declaração se revela inadequada. A discordância da parte com o conteúdo do ato decisório deve ser manifestada pelo recurso próprio para reforma, não cabendo o uso dos aclaratórios para este fim. Por outro lado, em atenção ao pedido subsidiário formulado pela embargante e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, constata-se que a instituição financeira providenciou a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro (ID 33041345, ID 33041346 e ID 33266267), cumprindo a determinação contida no despacho de ID 32725401. Assim, com base no recolhimento complementar efetuado pela embargante no valor de R$ 7.731,50, afasta-se a deserção recursal, o que viabiliza o regular processamento do apelo como apelação cível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente os fundamentos da decisão (ID 32725401). Por conseguinte, em face do cumprimento da determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal determino o processamento do recurso interposto como Apelação Cível. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator