Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono para ciência dos alvarás expedidos nos autos. PICOS, 20 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte sucumbente para proceder ao recolhimento das custas processuais de ID 90825375, relativas à fase cognitiva, no prazo de 10 (dez) dias. PICOS, 19 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono para ciência dos alvarás expedidos nos autos. PICOS, 20 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte sucumbente para proceder ao recolhimento das custas processuais de ID 90825375, relativas à fase cognitiva, no prazo de 10 (dez) dias. PICOS, 19 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:48
Trânsito em julgado
19/02/2026, 08:45
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO HORTÊNCIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos. Regularmente intimado para pagamento voluntário, o executado não adimpliu a obrigação no prazo legal, razão pela qual a parte exequente requereu medidas executivas, inclusive penhora on-line via SISBAJUD, conforme se extrai do andamento processual. Em decisão anterior, foi determinado o bloqueio de valores, tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante de R$ 41.448,25, conforme comprovante constante nos autos, valor este suficiente para quitação do débito em execução. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvarás na forma pretendida na petição de ID 83133235, com a especificação dos valores atribuídos à parte autora e dos honorários sucumbenciais e contratuais, nos termos ali expostos. Diante do pagamento integral da execução por meio do bloqueio judicial realizado, resta satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento, mediante bloqueio judicial. Determino a expedição dos alvarás: 1 - Alvará no valor de R$ 18.847,87, e seus acréscimos/rendimentos, em nome de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 27.479.087/0001-88. 2 - Alvará no valor de R$ 22.600,58, e seus acréscimos/rendimentos, em nome de Pedro Hortência da Silva, CPF: 719.310.743-72, para levantamento diretamente na instituição financeira. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelos interessados, devendo comparecerem à agência bancária munidos dos alvarás disponibilizados nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 20:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2026, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 14:37
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Hortência da Silva, representado por seus patronos, em face da decisão de ID 75359029, que, ao analisar a execução de sentença em curso, determinou a limitação dos honorários advocatícios contratuais a 30% do proveito econômico, ressalvada a possibilidade de ratificação judicial, e fixou que eventual alvará fosse expedido diretamente em nome do exequente, em razão de sua condição de hipossuficiência e idade avançada. Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o contrato de honorários foi firmado no percentual de 45%, acrescido dos honorários sucumbenciais, razão pela qual o limite estabelecido pela decisão embargada violaria a autonomia privada e a regra pacta sunt servanda. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir o mérito da decisão nem a promover sua modificação por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada fundamentou-se de modo claro e preciso, destacando, de um lado, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, que impõem cautelas adicionais em hipóteses que envolvem parte hipossuficiente e vulnerável; e, de outro, a jurisprudência consolidada do STJ, firmada no REsp 1.903.416/RS, DJe 13/04/2021, segundo a qual os honorários contratuais não devem ultrapassar 30% do valor auferido, salvo ratificação expressa em audiência judicial, hipótese não ocorrida nos autos. Não há, portanto, contradição ou omissão a ser suprida. O que pretende o embargante, em verdade, é a revisão do mérito da decisão — providência que se mostra incabível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 75359029 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Hortência da Silva, representado por seus patronos, em face da decisão de ID 75359029, que, ao analisar a execução de sentença em curso, determinou a limitação dos honorários advocatícios contratuais a 30% do proveito econômico, ressalvada a possibilidade de ratificação judicial, e fixou que eventual alvará fosse expedido diretamente em nome do exequente, em razão de sua condição de hipossuficiência e idade avançada. Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o contrato de honorários foi firmado no percentual de 45%, acrescido dos honorários sucumbenciais, razão pela qual o limite estabelecido pela decisão embargada violaria a autonomia privada e a regra pacta sunt servanda. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir o mérito da decisão nem a promover sua modificação por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada fundamentou-se de modo claro e preciso, destacando, de um lado, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, que impõem cautelas adicionais em hipóteses que envolvem parte hipossuficiente e vulnerável; e, de outro, a jurisprudência consolidada do STJ, firmada no REsp 1.903.416/RS, DJe 13/04/2021, segundo a qual os honorários contratuais não devem ultrapassar 30% do valor auferido, salvo ratificação expressa em audiência judicial, hipótese não ocorrida nos autos. Não há, portanto, contradição ou omissão a ser suprida. O que pretende o embargante, em verdade, é a revisão do mérito da decisão — providência que se mostra incabível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 75359029 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Hortência da Silva, representado por seus patronos, em face da decisão de ID 75359029, que, ao analisar a execução de sentença em curso, determinou a limitação dos honorários advocatícios contratuais a 30% do proveito econômico, ressalvada a possibilidade de ratificação judicial, e fixou que eventual alvará fosse expedido diretamente em nome do exequente, em razão de sua condição de hipossuficiência e idade avançada. Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o contrato de honorários foi firmado no percentual de 45%, acrescido dos honorários sucumbenciais, razão pela qual o limite estabelecido pela decisão embargada violaria a autonomia privada e a regra pacta sunt servanda. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir o mérito da decisão nem a promover sua modificação por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada fundamentou-se de modo claro e preciso, destacando, de um lado, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, que impõem cautelas adicionais em hipóteses que envolvem parte hipossuficiente e vulnerável; e, de outro, a jurisprudência consolidada do STJ, firmada no REsp 1.903.416/RS, DJe 13/04/2021, segundo a qual os honorários contratuais não devem ultrapassar 30% do valor auferido, salvo ratificação expressa em audiência judicial, hipótese não ocorrida nos autos. Não há, portanto, contradição ou omissão a ser suprida. O que pretende o embargante, em verdade, é a revisão do mérito da decisão — providência que se mostra incabível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 75359029 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Hortência da Silva, representado por seus patronos, em face da decisão de ID 75359029, que, ao analisar a execução de sentença em curso, determinou a limitação dos honorários advocatícios contratuais a 30% do proveito econômico, ressalvada a possibilidade de ratificação judicial, e fixou que eventual alvará fosse expedido diretamente em nome do exequente, em razão de sua condição de hipossuficiência e idade avançada. Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o contrato de honorários foi firmado no percentual de 45%, acrescido dos honorários sucumbenciais, razão pela qual o limite estabelecido pela decisão embargada violaria a autonomia privada e a regra pacta sunt servanda. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir o mérito da decisão nem a promover sua modificação por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada fundamentou-se de modo claro e preciso, destacando, de um lado, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, que impõem cautelas adicionais em hipóteses que envolvem parte hipossuficiente e vulnerável; e, de outro, a jurisprudência consolidada do STJ, firmada no REsp 1.903.416/RS, DJe 13/04/2021, segundo a qual os honorários contratuais não devem ultrapassar 30% do valor auferido, salvo ratificação expressa em audiência judicial, hipótese não ocorrida nos autos. Não há, portanto, contradição ou omissão a ser suprida. O que pretende o embargante, em verdade, é a revisão do mérito da decisão — providência que se mostra incabível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 75359029 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. PICOS, 26 de maio de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:55
Decurso de Prazo
05/06/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. PICOS, 26 de maio de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801269-06.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por PEDRO HORTENCIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte exequente apresentou os cálculos referentes à execução (ID 57293484), nos quais apurou o valor de R$ 27.377,63 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) em favor da parte autora, além de R$ 5.475,53 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados em 20%. Intimada para realizar o adimplemento da obrigação (ID 64025862), porém, permaneceu inerte. Na petição de (ID 66046105), a parte exequente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD. Conforme os cálculos apresentados no ID 66046107, foi aplicada a multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, o que resultou em um acréscimo de R$ 3.454,02 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) ao valor principal da parte autora, bem como nos honorários sucumbenciais. Dessa forma, os valores atualizados passam a ser: R$ 34.540,21 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e um centavos) em favor da parte autora e R$ 6.908,04 (seis mil, novecentos e oito reais e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 41.448,25 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Assim, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, o qual foi efetivado, conforme comprovante constante no ID 69241314, que atesta o bloqueio da quantia de R$ 41.448,25 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). A parte exequente manifestou-se no ID 72005182, argumentando, inicialmente, que foi firmado contrato de honorários com a parte autora, prevendo o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme documento juntado sob o ID 72005186. Alega, ainda, que, considerando a soma dos honorários sucumbenciais (20%) e dos honorários contratuais (45%), o valor ultrapassa 50% do proveito econômico obtido pelo exequente. Diante disso, sustenta que a quantia destinada ao advogado deve ser limitada a 50% dos valores depositados, conforme Código de Ética e Disciplina da OAB. Requer, portanto, a expedição de alvará de transferência nos seguintes termos: R$ 20.724,12 (vinte mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) para conta de titularidade da sociedade advocatícia, e o valor remanescente de R$ 20.724,12 (vinte mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) em nome da parte autora. É o relatório, decido. No caso em análise, nota-se que a parte exequente conta com 83 (oitenta e três) anos de idade, sendo beneficiária de pensão por idade, circunstância que evidencia sua condição de pessoa vulnerável e hipossuficiente, nos moldes delineados pelo CNJ. Nesse contexto, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente em seu Anexo B, item 13, orienta aos magistrados que adotem medidas de cautela na liberação de valores em favor de partes vulneráveis, a fim de assegurar a transparência na relação cliente-advogado e prevenir abusos que possam comprometer o direito da parte ao recebimento integral dos valores. De igual modo, o art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, inserido pelo Provimento nº 186/2025, faculta ao juiz, nos casos de demandas de massa e com fundamento no poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará diretamente em nome do credor quando se tratar de parte em estado de vulnerabilidade socioeconômica, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso presente. Além disso, segundo consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios contratuais não devem ultrapassar 30% do valor obtido na demanda (v.g., REsp 1.692.728/SP), salvo hipótese de expressa ratificação da parte, mediante audiência judicial, com poderes específicos para tanto. Ademais, ao se analisarem os autos, verificaram-se divergências em relação aos cálculos referentes aos honorários contratuais. Diante do exposto: Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Especifique os valores que cabem à parte autora, os honorários sucumbenciais e os contratuais; Diante do contrato de honorários apresentado (ID 72005186), já fica limitado a retenção contratual de 30% do valor econômico auferido, salvo: o requerimento expresso do advogado para designação de audiência judicial de ratificação, nos termos da Súmula 34 do TJPI e do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, hipótese em que deverá estar presente a parte e o patrono, para manifestação inequívoca e esclarecida quanto aos termos do contrato. Ressalva-se, ainda, que eventual alvará judicial, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, deverá ser expedido diretamente em nome do credor hipossuficiente, garantindo que o levantamento do valor se dê de forma direta e pessoal, salvo autorização expressa e validada judicialmente. Notifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:26
Mero expediente
24/09/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 13:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/07/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 16:09
Decurso de Prazo
27/05/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:01
Recebimento
30/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:53
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 15:08
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:38
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:38
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:38
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:38
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:38
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:44
Documento (Certidão)
11/02/2022, 10:42
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:25
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:32
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:32
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:21
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:21
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:20
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:20
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:19
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:14
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 19:23
Documento (Certidão)
18/11/2021, 19:21
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
18/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:38
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))