Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804986-63.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria de Jesus Lopes da Costa em face de Banco Bradesco S.A. Certificado o trânsito em julgado do acórdão de id. 82119325, que ocorreu em 04/09/2025, os autos retornaram ao Juízo de origem. O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petições de ids. 82335303 e 82453948, acompanhadas dos documentos de ids. 82335306 e 82453949. Posteriormente, o executado informou o pagamento integral da condenação, requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial de id. 86371487 e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme petição de id. 86371486. A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvarás, indicando dados bancários para levantamento dos valores em favor da parte autora e de sua patrona, conforme petições de ids. 86537007, 86537028, 92182790 e 97453357. Este Juízo, por meio do despacho de id. 88964492, determinou a retenção dos honorários contratuais até o limite máximo de 30% sobre o valor a ser levantado pela parte autora, sem prejuízo da verba sucumbencial, e intimou a exequente para indicar a forma de divisão dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença visa à satisfação da obrigação imposta no título judicial. No caso, o executado informou o pagamento integral da condenação, com juntada de comprovante de depósito judicial, requerendo expressamente a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os valores depositados e requereu apenas a expedição dos competentes alvarás judiciais, indicando os dados bancários para levantamento. Desse modo, inexistindo controvérsia pendente quanto à satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, mantenho a retenção no limite de 30% sobre o valor depositado em favor da parte autora, conforme já determinado no id. 88964492, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais de 10%. Assim, a divisão deverá observar: 30% a título de honorários contratuais, 10% a título de honorários sucumbenciais e o saldo remanescente em favor da parte autora. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Sem nova condenação em custas ou honorários advocatícios. Expeçam-se os alvarás judiciais, observada a existência de saldo judicial disponível, nos seguintes termos: a) em favor da advogada Andréia Fernandes Carrias, CPF nº 066.594.403-99, no valor de R$1.286,28 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), sendo 30% referentes aos honorários contratuais e 10% referentes aos honorários sucumbenciais, mediante transferência para: Caixa Econômica Federal, Agência: 3436, Operação: 1288, Conta poupança: 000779411927-9; b) em favor da exequente Maria de Jesus Lopes da Costa, CPF nº 756.743.353-20, no valor de R$2.190,13 (dois mil, cento e noventa reais e treze centavos), mediante transferência para: Banco do Brasil, Agência: 2844-4, Conta: 39.673-7. Após, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Evolua-se a classe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 11 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras