Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: RAMONE SILVA CARDOSO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário considerada indispensável ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para instruir ação de busca e apreensão fundada em título apresentado em formato cartular, ou se é necessária a juntada da via original. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário, quando emitida em formato cartular, submete-se ao princípio da cartularidade, que vincula o exercício do direito de crédito à posse da cártula original. A apresentação da via original do título é necessária para comprovar a titularidade do crédito, assegurar a autenticidade da cártula e evitar circulação indevida ou cobrança em duplicidade. A existência de referência à assinatura eletrônica no rodapé do documento não basta para caracterizar a cédula como eletrônica, quando o instrumento apresenta características formais de título físico, assinatura manuscrita aparente e ausência de certificação digital ou autenticação eletrônica oficial. A força probante de documentos digitalizados não afasta a exigência da via original quando se trata de cédula de crédito bancário cartular. A natureza possessória da ação de busca e apreensão não afasta a exigência, pois a demanda se funda em título de crédito que pode, inclusive, ensejar conversão em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário emitida em formato cartular exige a apresentação da via original para instruir ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2. A cópia digitalizada de cédula cartular não substitui a via original quando não há comprovação de emissão escritural ou eletrônica válida. 3. A inércia da parte autora em apresentar a via original do título, após determinação judicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 425, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei nº 13.986/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPI, Súmula nº 41. I) RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803840-04.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de RAMONE SILVA CARDOSO, ora recorrido. No ID 29893917 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, em razão da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário, documento considerado indispensável ao prosseguimento do feito. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais, sem honorários advocatícios, diante da inocorrência da triangularização processual. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário possui presunção de veracidade e eficácia probatória equivalente ao original; que documentos eletrônicos e digitalizados juntados aos autos possuem força probante plena; que não houve impugnação específica quanto à autenticidade do contrato; que a ação de busca e apreensão possui natureza possessória, e não executiva; e que a exigência da via original viola os princípios da razoável duração do processo, celeridade, economia e instrumentalidade das formas, requerendo a cassação/reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a cédula de crédito bancário é título cartular, sendo necessária a apresentação do documento original para o exercício do direito nele representado. Sustentou que, embora documentos digitalizados possam fazer prova como originais, o art. 425, § 2º, do CPC permite ao juiz determinar o depósito do título executivo extrajudicial em cartório ou secretaria; que o apelante permaneceu inerte diante da determinação judicial; e que o entendimento do TJPI e do STJ é pela necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações fundadas na referida cártula. Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. DECIDO. II) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso, a controvérsia recursal encontra-se em consonância com a Súmula nº 41 deste Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso. III) DO MÉRITO O recurso devolve a este Tribunal a análise da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a pretensão deduzida nos autos. Pois bem. A Cédula de Crédito Bancário, prevista na Lei nº 10.931/2004, é título de crédito dotado das características típicas de sua espécie, tais como literalidade, cartularidade, abstração, autonomia, independência e circulação. Essas características lhe conferem natureza executiva extrajudicial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico dos títulos de crédito, com ênfase no princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício do direito de crédito vincula-se à posse da cártula que materializa o direito nela representado. No caso concreto, a partir da análise do documento contratual juntado sob o ID nº 29893905, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário foi apresentada em formato compatível com instrumento cartular, razão pela qual se impunha à parte autora a apresentação de sua via original, como forma de comprovar a titularidade do crédito, a autenticidade da cártula e evitar sua indevida circulação, bem como eventual cobrança em duplicidade. A orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de apresentação da via original da cédula cartular. Destaco o seguinte precedente paradigmático: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) No mesmo sentido, esta Corte Estadual consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 41, in verbis: Enunciado: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Ressalta-se que, com base na análise do documento contratual juntado aos autos sob o ID nº 29893905, embora conste referência à assinatura eletrônica no rodapé do documento, tal menção não é suficiente para caracterizar a cédula como contrato eletrônico apto a afastar a exigência de apresentação do título original em suporte físico, sobretudo porque o instrumento contém aparente assinatura manuscrita da parte contratante e não apresenta indicação de assinatura digital certificada por autoridade credenciada, como a ICP-Brasil, nem protocolo de autenticação eletrônica oficial, conforme exigem o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e os arts. 411 e 425 do CPC. Além disso, o documento juntado sob o ID nº 29893905 apresenta características formais de instrumento cartular, com estrutura típica de cédula física, campos destinados a assinaturas manuscritas, cláusulas impressas e ausência de certificado digital visível ou de elemento gráfico apto a comprovar chancela eletrônica. Por conseguinte, verifica-se que a alegação da apelante, no sentido de que o contrato que embasa a ação teria sido celebrado digitalmente, não encontra respaldo material no documento acostado aos autos, o qual se mostra compatível com instrumento de crédito em suporte físico, sujeito ao princípio da cartularidade, previsto no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, que rege as Cédulas de Crédito Bancário. Não prospera a alegação da apelante de que os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais, nos termos do art. 425 do CPC e da Lei nº 11.419/2006, pois, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário emitida em formato cartular, prevalece a necessidade de apresentação da via original, especialmente diante da possibilidade de circulação do título e da ausência de comprovação de sua emissão em formato escritural ou eletrônico. Também não afasta tal conclusão a alegação de que a ação de busca e apreensão possui natureza possessória, pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da via original da cédula aplica-se igualmente às demandas fundadas na referida cártula, inclusive à ação de busca e apreensão, que pode ser convertida em ação de execução. Dessa forma, a sentença recorrida não comporta reparo, porquanto alinhada ao disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC, bem como à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e ao entendimento pacificado desta Corte, que reconhecem a imprescindibilidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o regular processamento das ações fundadas em garantia fiduciária de natureza cartular. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Considerando a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, fixo honorários advocatícios em favor de seu patrono no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR