Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800716-93.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Francisca Maria da Conceição em face do Banco Facta Financeira S/A. A parte exequente apresentou planilha atualizada do crédito no valor de R$10.527,72 (id. 71615920). O executado apresentou comprovante de pagamento no valor de R$10.365,01 (id. 74229597) e requereu a extinção da execução (id. 74229042). Ato seguinte, o exequente requereu o levantamento do valor (id. 75158193), ocasião em que procedeu com a juntada do contrato de honorários. Este Juízo determinou a retenção de honorários advocatícios contratuais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, bem como intimou o autor para declinar a divisão na forma do despacho id. 82999305. Por fim, sobreveio manifestação do exequente (id. 86634278). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença visa o pagamento de quantia certa. O executado demonstrou o adimplemento da obrigação mediante comprovante de pagamento no valor de R$ 10.365,01 (id. 74229597), postulando a extinção do feito (id. 74229042). Intimada e ciente do pagamento, a parte exequente limitou-se a requerer o levantamento do numerário (id. 75158193), sem impugnar a diferença entre o valor indicado em sua planilha (R$ 10.527,72, id. 71615920) e o montante pago (R$ 10.365,01), nem requerer a continuidade da execução para cobrança de eventual saldo. Desse modo, inexistindo controvérsia quanto à suficiência do pagamento para a satisfação do crédito, impõe-se reconhecer a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, destaco que a jurisprudência do STJ (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9) conclui ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, sob pena de abusividade. Nesse sentido, determino a retenção de até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Preclusa as vias impugnatórias, expeça-se alvará, nos seguintes termos: a) em favor de Francisca Maria da Conceição, inscrita no CPF nº 716.656.503-97, no valor de R$6.529,95 (seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos); b) em favor de Tatiana Rodrigues Costa, OAB/PI nº 6266, inscrita no CPF nº 627.449.843-53, no valor de R$2.798,55 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) referentes aos honorários contratuais no aporte de 30% (trinta por cento) e no valor de R$1.036,51 (um mil e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) atinente aos honorários de sucumbência no percentual de 10%, devendo ser depositado no Banco do Brasil; Ag: 3178-X, C/C: 35816-9, Chave pix: CPF: 627.449.843-53. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras