Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA ROCHA FILHO e outros (3)
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804956-62.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de pedido de expedição de alvará/ordem de transferência formulado pela parte autora, por meio do qual os sucessores habilitados de Raimundo Nonato da Rocha Filho requerem o levantamento da quantia depositada judicialmente nestes autos, no valor de R$ 10.685,69, conforme comprovante de depósito judicial de id. 68761714. Verifica-se que, por sentença de id. 82100659, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, constante do id. 68609020, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, tendo sido determinada a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o êxito condenatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de expedição de alvará, indicando a transferência de R$ 7.480,00 para a conta de titularidade de Valdira Pereira Ramos Rocha e de R$ 3.205,69 para a conta do patrono Matheus Aguiar Lages, a título de honorários contratuais, conforme petição de id. 88601363. No despacho de id. 88857313, foi determinada a intimação do patrono da parte autora para juntar declaração de anuência ou manifestação dos demais herdeiros quanto ao levantamento dos valores exclusivamente em conta bancária de titularidade de Valdira Pereira Ramos Rocha, ficando condicionada a expedição dos alvarás ao cumprimento da providência. Em atendimento à determinação judicial, foi juntada manifestação denominada sob id. 89209283, acompanhada do respectivo documento sob id. 89209286, conforme registro processual. Assim, considerando o cumprimento da determinação de id. 88857313, defiro a expedição de alvará/ordem de transferência do valor depositado judicialmente, observando-se o saldo atualizado da conta judicial e a retenção dos honorários contratuais já fixada na sentença homologatória. Expeça-se alvará/ordem de transferência, observando-se os dados bancários informados no id. 88601363, da seguinte forma: a) transferência do valor líquido pertencente à parte autora/sucessores para a conta de titularidade de Valdira Pereira Ramos Rocha, conforme anuência juntada aos autos; b) transferência do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30%, em favor do patrono Matheus Aguiar Lages, observados os dados bancários informados. Antes da expedição, certifique a Secretaria o saldo atualizado da conta judicial e, havendo divergência meramente aritmética decorrente de atualização, arredondamento ou incidência de rendimentos, proceda-se à adequação proporcional, preservando-se o percentual de 30% destinado aos honorários contratuais, conforme determinado na sentença de id. 82100659. Cumprida a ordem de transferência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. BARRAS-PI, 12 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras