Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA ROCHA
REQUERIDO: LUIZA DE PAIVA VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800674-53.2023.8.18.0036 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA ROCHA em favor de sua mãe LUIZA DE PAIVA VIEIRA CARDOSO, sob o argumento de que não possui discernimento suficiente para os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente. Juntou documentos pessoais e médicos. Realizada entrevista judicial, nomeou-se curadora especial ao requerido e foi determinada perícia médica, cujo laudo concluiu pela incapacidade do interditando para gerir, por si, seus interesses patrimoniais e dentre outras doenças, sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 169.4). A Defensoria Pública, em favor da autora, e o Ministério Público manifestaram-se pela procedência do pedido, com decretação da interdição e nomeação da filha como curadora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição é o procedimento destinado a verificar e declarar a necessidade de apoio jurídico à pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade ou administrar, de modo autônomo, os seus interesses, nas hipóteses legais (art. 1.767, I, do CC). A curatela é o instituto protetivo decorrente, que delimita uma representação (ou assistência) para atos patrimoniais e negociais, conforme os contornos fixados na sentença (CPC, art. 755, caput e § 1º; CC, art. 1.767). Com a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve releitura do regime de incapacidades, adotando-se o modelo social da deficiência e a diretriz de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil para direitos existenciais (EPD, arts. 6º e 84). Daí porque a curatela: (i) é medida extraordinária e proporcional; (ii) deve ser limitada aos atos patrimoniais e negociais, preservando-se, ao máximo, a autonomia da pessoa; (iii) deve considerar meios menos restritivos, como a Tomada de Decisão Apoiada (CC, art. 1.783-A), e ser passível de revisão diante de alteração do estado fático (CPC, arts. 755 e 756). Tal desenho normativo consagra a dignidade, a autonomia e o dever de apoio como eixos do provimento jurisdicional, orientando o julgador a dimensionar a curatela ao necessário e suficiente para a proteção dos interesses patrimoniais, sem ingerência nos direitos da personalidade. O procedimento observa as regras dos arts. 747 a 758 do CPC: legitimidade ativa dos familiares, necessidade de entrevista da pessoa em processo de interdição (art. 751), intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, I) e sentença com definição precisa da extensão da curatela e a publicidade registral (arts. 755 e 759). No caso, foram observadas as exigências legais: legitimidade da genitora, entrevista do interditando, nomeação de curadora especial, intervenção do Ministério Público e realização de perícia médica. O laudo pericial é categórico ao apontar que LUIZA DE PAIVA VIEIRA CARDOSO não possui condições de gerir sozinho seus atos de conteúdo econômico. Não houve prova em sentido contrário. Diante desse quadro, impõe-se a decretação da interdição, porém restrita aos atos patrimoniais e negociais, preservados integralmente os direitos existenciais do interditando. A nomeação da filha como curadora mostra-se adequada, em razão do vínculo de parentesco, da relação de cuidado e da ausência de impedimentos, devendo seus poderes limitar-se à representação nesses atos, com necessidade de autorização judicial prévia para os que extrapolem a administração ordinária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: DECLARAR a interdição de LUIZA DE PAIVA VIEIRA CARDOSO, limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados seus direitos existenciais e da personalidade (EPD, arts. 6º, 84 e 85; CC, art. 1.767, I; CPC, art. 755). NOMEAR como curadora definitiva sua filha MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA ROCHA, com poderes de representação apenas para os atos patrimoniais e negociais, devendo obter autorização judicial para alienar, onerar, transigir ou praticar atos que extrapolem a administração ordinária. RATIFICAR, se já existente, o compromisso anteriormente prestado, ou, se não, determinar a lavratura e assinatura do Termo de Curatela, com as limitações ora fixadas. DETERMINAR a averbação desta sentença, após o trânsito em julgado, no Registro Civil competente, com as anotações de estilo (CPC, art. 759), bem como a expedição de ofícios ao INSS e às instituições financeiras indicadas, para ciência da curatela e adequação cadastral. ADVERTIR as partes de que a curatela é medida revisável, podendo ser ampliada, reduzida ou levantada se sobrevier alteração do estado de saúde ou da autonomia do interditando (CPC, arts. 755 e 756; EPD, art. 84, § 3º). Custas na forma da gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. ALTOS-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos