Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801394-74.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT]
Cuida-se de ação de cobrança de diferença de indenização securitária (DPVAT), proposta por Jose Francisco Ferreira da Silva em desfavor de Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Na análise preliminar da petição inicial, este Juízo constatou a ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor ou com demonstração do vínculo com o titular da fatura, tendo determinado a emenda da inicial, conforme decisão de id. 71098600, com base no art. 321 do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito (id. 80673435), com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, ao argumento de que o autor permaneceu inerte diante da determinação. Contudo, verifico que o autor efetivamente apresentou manifestação (id. 71133683) dentro do prazo estabelecido, comprovando vínculo conjugal com a titular da conta de energia elétrica utilizada como comprovante de residência, mediante a juntada da certidão de casamento (id. 55770129), atendendo, portanto, à exigência judicial. Evidencia-se, assim, vício na sentença prolatada, uma vez que houve cumprimento tempestivo da determinação judicial, não se podendo presumir inércia da parte autora, o que impõe a revogação do julgado e o prosseguimento regular do feito. Com efeito, o art. 494, I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a reformar a decisão antes da publicação da sentença ou, se publicada, enquanto não operado o trânsito em julgado, como no presente caso. Além disso, o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no art. 4º do CPC, impõe ao magistrado buscar, sempre que possível, a resolução de mérito da demanda, evitando extinções prematuras. Ante o exposto: I – Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de extinção proferida sob ID nº 80673435; II – Determino o regular prosseguimento da demanda; III – Determino a citação da parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Cumpra-se. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras