Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R SILVA DE SOUSA
REU: ARMAZEM MATEUS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803344-21.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por R Silva de Sousa em face de Armazem Mateus S.A. Sobreveio sentença de procedência que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (id. 85067581). Posteriormente, a parte requerida comprovou o pagamento da condenação mediante depósito judicial no valor de R$ 2.402,94 (id. 86732848). A parte autora requereu o levantamento do valor depositado (id. 87440606). Por meio da decisão de id. 89004362, este Juízo limitou a retenção de honorários contratuais ao percentual máximo de 30%, tendo a parte autora apresentado nova divisão do crédito (id. 89066922) com a juntada dos honorários contratuais (id. 89067526). Não havendo óbice ao levantamento do valor depositado, defiro o pedido.
Diante do exposto, determino a expedição de alvarás de levantamento, observando-se a seguinte divisão do valor depositado, nos seguintes termos: a) em favor da parte autora R SILVA DE SOUSA, no valor de R$ 1.529,14 (mil quinhentos e vinte e nove reais e quatorze centavos); b) em favor do advogado Diêlisson Silva Calaça – OAB/PI nº 22.193, a título de honorários advocatícios, no valor total de R$ 873,80 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), sendo: R$ 655,35 referentes aos honorários contratuais (30%) e R$ 218,45 referentes aos honorários de sucumbência (10%). Expeçam-se os alvarás conforme os dados bancários indicados nos autos. Após o levantamento, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Intimem-se. BARRAS-PI, 4 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras