Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUIINTERESSADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA
EXECUTADO: JWC LTDA - ME, JWC I LTDA - ME, JWC II LTDA. - ME, JWC III LTDA. - ME, W D C E CIA LTDA - ME, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA, EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA, OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS, CICERO COSME SOBRINHO, WYLKYNSON DANTAS COSME DESPACHO Antes da apreciação do pedido de diligências patrimoniais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0001185-27.2013.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] intime-se o Estado do Piauí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual incidência do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral. Verifica-se que o crédito tributário executado, à época do ajuizamento da presente execução fiscal, correspondia ao montante de R$ 3.840,00 (id. 7207900, p. 5), equivalente a 1.600 UFR-PI, valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ n. 547/2024. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado no Tema 1184 do STF, o parâmetro a ser considerado para fins de eventual extinção da execução fiscal de baixo valor é o montante existente no momento do ajuizamento da demanda, e não aquele posteriormente atualizado. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 213 do 2º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual: "À luz da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a verificação do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de extinção da execução fiscal, deve ser realizada com base no valor atribuído ao crédito na data do ajuizamento da demanda, de modo que a superveniente atualização do débito que eleve o montante acima do referido patamar não impede a extinção do feito". Assim, deverá o exequente informar, de forma específica, se há bens passíveis de constrição já identificados ou qualquer medida útil e concreta apta a justificar o prosseguimento do feito, à luz dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ n. 547/2024. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 18 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras