Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROSO
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800415-78.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Maria de Fátima Barroso em face de Equatorial Energia S.A., na qual sustenta a parte autora que é consumidora de energia elétrica da unidade indicada nos autos, onde se observava, historicamente, um consumo médio mensal de aproximadamente R$ 104,73, e que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, foram emitidas faturas com valores abruptamente elevados, respectivamente nos montantes de R$ 513,32 e R$ 441,97, sem que houvesse qualquer alteração no padrão de utilização de energia no imóvel. Afirma que, mesmo após tentar resolver administrativamente a questão, não obteve êxito, tendo inclusive recebido aviso de corte, o que a obrigou a pagar os valores questionados mediante contratação de empréstimo financeiro. Diante disso, postula a revisão das faturas, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais. A parte ré apresentou contestação (id. 77640268), na qual impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustenta a regularidade das faturas impugnadas, argumentando que foram calculadas com base em medições reais e válidas, confirmadas mediante inspeção técnica e acompanhadas de registros fotográficos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica refutando integralmente os argumentos da contestação. Na decisão de saneamento e organização do processo (id. 88957188), este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, declarou o feito saneado, reconheceu a natureza consumerista da relação, manteve a inversão do ônus da prova e fixou como controvérsia a existência de cobrança indevida decorrente da elevação abrupta dos valores das faturas, a regularidade das medições realizadas pela concessionária, a existência ou não de falha na prestação do serviço e, por consequência, a caracterização de eventuais danos morais e materiais reclamados pela parte autora. Intimadas as partes para indicarem as provas a serem produzidas, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Cinge-se a controvérsia a saber se são corretos os valores de consumo de energia elétrica imputados pela demandada à parte autora, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, nos valores de R$441,97 e R$513,32, respectivamente. Verifica-se que a relação jurídica existente entre a ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e a parte autora, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, o que torna a ré típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Na esteira do art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Com efeito, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Do acervo probatório colacionado aos autos, entendo que restou devidamente comprovado que os valores constantes nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 revelam-se em dissonância com o consumo médio mensal da parte autora, quando considerados os meses anteriores e seguintes aos das faturas contra as quais se insurge. Com efeito, a parte autora juntou faturas e históricos que demonstram que, no período de 19/12/2023 a 05/06/2024 (id. 70848641), os valores ordinários cobrados situaram-se, em regra, entre R$ 123,71 e R$ 180,56, tendo havido elevação expressiva apenas nos meses impugnados, quando as faturas alcançaram R$ 513,32 e R$ 441,97. Ademais, não se pode ignorar o fato de que as faturas impugnadas pela autora ultrapassam consideravelmente os valores comumente cobrados nos meses anteriores e posteriores, o que retira a credibilidade das cobranças em discussão. Assim, é irrefragável o incremento de consumo aferido pela demandada, referente ao período impugnado pela parte autora, de modo a evidenciar o erro da constatação. De outro lado, a ré não trouxe prova apta a justificar suficientemente a discrepância entre o valor das faturas discutidas e o valor médio de consumo. Embora tenha apresentado registros internos, fotografias do medidor e termo de inspeção administrativa realizada em 12/03/2024, tais documentos não esclarecem, de forma técnica e conclusiva, a causa da elevação abrupta e isolada dos valores faturados. A inspeção posterior indica apenas a situação encontrada no momento da fiscalização, não sendo suficiente para demonstrar, por si só, que a elevação excepcional dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 decorreu de consumo real e regular. Também não foi acostado laudo técnico independente, aferição metrológica conclusiva ou outro elemento capaz de afastar a anomalia evidenciada pelo histórico de consumo. Assim, deixando a ré de lograr êxito na prova de suas argumentações, conforme art. 373, inciso II, do CPC, não há dúvida de que o pleito da autora deve prosperar. Nesse sentido: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MENSAL DESTOANTE DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE FATURAMENTO. INDÍCIOS DE DEFICIÊNCIA DE MEDIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. RECÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO VEDADA. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível Nº 71005822549, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/12/2015). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FATURA INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO REGULAR. DESPROPORÇÃO À MÉDIA MENSAL E FUGA DE ENERGIA OU PROBLEMAS INTERNOS NA UNIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. FATO DE SERVIÇO SUPORTADO PELO FORNECEDOR. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA PELA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL. 1-A AUTORA POSTULA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, POR ABRUPTA ELEVAÇÃO DO CONSUMO EM ABRIL E MAIO/12 (FL.25/26 E 108/109). 2-PELA RÉ FOI VERIFICADO O MEDIDOR, QUE NADA CONSTATOU, BEM COMO, NÃO DEMONSTROU A CAUSA DA ALEGADA FUGA DE ENERGIA. ADMITE LEITURA POR ESTIMATIVA. 3-MÉDIA MENSAL DE CONSUMO E HISTÓRICO (FLS.111/115) COM DESPROPORÇÃO E INCOMPATÍVEL AO FATURADO NO MÊS DE MAIO/12. MÉDIA DE 148KW PARA 1192 KW. ADEQUAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO MENSAL, COM NOVA FATURA DO CONSUMO REAL, PELA MÉDIA. 4-SENTETNÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível Nº 71004854782, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/07/2014). Desta feita, demonstrado que as faturas ora impugnadas não condizem com o real consumo mensal da parte autora, caracterizando-se como indevido e fruto de deficiência na aferição da leitura do medidor e, não tendo a ré produzido prova suficiente para desconstituir a assertiva, a procedência deste pedido é medida operante. É de ser declarada, portanto, a inexigibilidade parcial dos débitos impugnados, devendo ser reemitidas as faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, observados os ciclos regulares constantes dos autos e a regulação setorial aplicável. Quanto à repetição do indébito, tendo a parte autora afirmado e documentado o pagamento dos valores questionados, é devida a restituição dos valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre o montante efetivamente quitado e aquele que resultar do recálculo pela média histórica. Contudo, no caso concreto, a restituição deve ocorrer na forma simples, pois, embora reconhecida a cobrança indevida, a requerida apresentou registros de leitura e inspeção administrativa, circunstância que afasta, neste momento, a configuração segura de má-fé ou de cobrança deliberadamente abusiva apta a ensejar repetição em dobro. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, é manifesto o abalo decorrente da cobrança indevida de valores expressivamente superiores ao padrão ordinário de consumo, em serviço público essencial, acompanhada de aviso de possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. A situação extrapola mero aborrecimento cotidiano, pois impôs à consumidora cobrança anômala e excessiva, em patamar muito superior ao usual, com risco de privação de serviço indispensável à vida doméstica digna. No mesmo sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado.(TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FATURA DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO – SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança indevida de diferença de consumo, seguida de interrupção, também indevida, no fornecimento do serviço, constitui ato ilícito que enseja indenização por danos morais” (TJMT – 2ª Câm. Cível – RAC 29894/2014 – Rel. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO – j. 27/08/2014, Publicado no DJE 01/09/2014). 2. O valor cabível como justa expressão financeira do sofrimento moral suportado pelo ofendido deve exprimir com equidade e equilíbrio a compensação em favor da vítima e a sanção contra o ofensor. Redução do valor fixado em sentença.(Ap 34002/2017, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2017, Publicado no DJE 04/12/2017) Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a cobrança de valores substancialmente superiores ao histórico da unidade consumidora, a existência de aviso de corte, a essencialidade do serviço de energia elétrica e, de outro lado, a ausência de prova de efetiva interrupção do fornecimento ou de inscrição em cadastro restritivo, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar o abalo sofrido e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância, colaciono a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM EXCESSIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados aos usuários do serviço deve ser interpretada de forma objetiva, conforme mandamento constitucional elencado no art. 37, § 6º. II- Considerando que a relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, na qual inverte-se o ônus da prova, cabia à ré comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor. III - Ausente prova que indique que a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa do consumidor, conclui-se que o débito cobrado é inexigível, configurando atitude abusiva. IV – O constrangimento de cobrança indevida, em valor exorbitante, fere direitos das personalidades, configurando dano moral, que deve ser fixado por arbitramento, com observância ao critério bifásico de quantificação, conforme o disposto no REsp 1.152.54. V- In casu, entendo exorbitante o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixados à título de danos morais pelo juízo a quo, motivo pelo qual, minoro-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não ocorrer enriquecimento sem causa. VI – Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade parcial dos valores cobrados nas faturas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, no que excederem a média histórica de consumo da unidade consumidora da parte autora. b) Condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora nas faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, devendo o montante ser apurado mediante recálculo das referidas faturas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, considerados os ciclos regulares constantes dos autos, especialmente os valores ordinários demonstrados no id. 70848641, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação. d) Rejeitar o pedido de repetição do indébito em dobro. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 1 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras