Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON TELES DA PONTE - ME
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800064-71.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Edson Teles da Ponte – ME (Cerâmica Santa Glória) em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora relata supostas cobranças abusivas oriundas do faturamento de energia elétrica após a implantação de sistema de geração fotovoltaica. Sustenta que, após a instalação do sistema em janeiro de 2024, verificou expressiva redução nas faturas mensais. Contudo, a partir de outubro de 2025, houve elevação abrupta dos valores cobrados, destoando da média histórica de consumo, sem justificativa técnica plausível. Alega que pagou a fatura de outubro, no valor de R$ 13.720,29, mas não dispõe de recursos para quitar a fatura de dezembro, no valor de R$ 15.494,53, requerendo, liminarmente, a suspensão de sua exigibilidade, bem como a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Documentos comprobatórios foram juntados aos autos para sustentar suas alegações, incluindo faturas, histórico de consumo, contrato do sistema fotovoltaico e protocolos de atendimento (ids. 88960240 ao 88961101). É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da medida. A documentação constante no id. 88961093 demonstra o histórico de consumo e os valores pagos pela parte autora no período anterior à controvérsia. Verifica-se que, nos meses subsequentes à implantação do sistema de geração de energia solar, os valores das faturas variaram entre aproximadamente R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, compatíveis com a geração mensal prevista contratualmente (id. 88960240, contrato com a empresa AMPER ENGENHARIA, cláusula primeira: potência de 13.000 kWh/mês). Por sua vez, o documento de id. 88961097 revela, respectivamente, os valores das faturas questionadas — incluindo a de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.494,53 —, e a petição inicial detalhada, onde são expostos os fundamentos do pedido de tutela e os danos iminentes advindos da possível interrupção do fornecimento. Constam, ainda, registros de tentativas de resolução administrativa da controvérsia perante a concessionária, conforme documentos dos protocolos físicos (id. 88961101), os quais corroboram a boa-fé da parte requerente e a ausência de solução extrajudicial. Considerando a essencialidade do fornecimento de energia elétrica para a atividade empresarial da autora — indústria ceramista —, bem como o risco real e concreto de paralisação da atividade produtiva, prejuízo econômico e comprometimento da continuidade do negócio, entendo presente o requisito do perigo de dano irreparável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece como ilegítima a interrupção do serviço essencial em casos de controvérsia judicial relevante sobre a dívida. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Desta forma, verifica-se a presença dos requisitos legais para o deferimento parcial da medida, sem prejuízo da apuração futura do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte autora, enquanto pendente a análise judicial da fatura com vencimento em dezembro de 2025, no valor de R$ 15.494,53 (conforme comprovante constante no id. 88961097), bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do referido débito. Fixo multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão. Citem-se para apresentar contestação e intimem-se, inclusive para cumprimento imediato desta decisão. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras