Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AUDINEIA CARDOSO DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802661-52.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Audineia Cardoso da Conceição em face do Banco do Brasil S/A. Intimado para efetuar o pagamento da obrigação (id. 84128380), o executado apresentou comprovante de pagamento e requereu a extinção da execução (id. 84927024). Ato seguinte, o exequente requereu o levantamento do valor (id. 85412361), ocasião em que procedeu com a juntada do contrato de honorários. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença visa o pagamento de quantia certa. Por meio do documento id. 84927024, o executado informa o pagamento integral da dívida, na forma pactuada. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, destaco que a jurisprudência do STJ (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9) conclui ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, sob pena de abusividade. Nesse sentido, determino a retenção de até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Expeça-se alvará, nos seguintes termos: a) em favor de Audineia Cardoso da Conceição, inscrita no CPF nº 068.796.453-99, no valor de R$2.889,81 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), devendo ser depositado na Caixa Econômica Federal, Ag.: 3436, Conta Poupança: 868418274-8; b) Matheus Aguiar Lages, OAB/PI nº 19.503, no valor de R$1.238,49 (mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) referentes aos honorários contratuais no aporte de 30% (trinta por cento) e no valor de R$458,70 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) atinente aos honorários de sucumbência no percentual de 10%, devendo ser depositado no Banco do Brasil, Ag: 2844-4, Conta Corrente: 19557-X. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras