Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESSI LOPES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848427-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. 1. RELATÓRIO NESSI LOPES DE SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A requerente aduz, em síntese, que vêm sendo realizados descontos referentes a tarifas bancárias em sua conta-salário, os quais considera indevidos. Contestação do réu pugnando pela validade dos descontos, tendo em vista se tratar de conta corrente devidamente contratada. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DA VALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. A parte ré comprova a contratação do serviço pela juntada do termo de adesão devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, ID 86354898. Ademais, a documentação acostada pela própria autora (ID 81330879) evidencia que a conta corrente encontra-se ativa e é utilizada com frequência, com realização de transferências, compras e saques. Portanto, tendo a autora utilizado os serviços disponibilizados pelo banco réu, mostra-se legítima a cobrança das tarifas bancárias correspondentes. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 937, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. No presente caso, inexistiu conduta ilícita por parte do réu, que, ao cobrar tarifa na conta corrente ocasionada pela prestação de serviço, agiu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188,I, CPC. Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina