Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE RIBEIRO DA PAZ NETO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851788-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO FELIPE RIBEIRO DA PAZ NETO, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por suposto contrato de cartão de crédito consignado não autorizado, com descontos mensais sob a rubrica Reserva de Margem Consignável (RCC). Pleiteia em juízo a declaração da inexistência da dívida e devolução dos valores pagos. Em sede de contestação, a parte ré afirmou a regularidade da contratação, alegando que os descontos são devidos. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, as partes dispensaram a produção de provas. 2.2.DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Compulsando-se os autos, constato que a parte ré não cumpriu com o ônus de forma satisfatória, limitando-se a apresentar instrumento contratual apócrifo. O documento sem assinatura não possui força probatória para demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico. Nessa esteira, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, CPC. Ademais, compete à parte ré a adoção de protocolos de segurança quando das contratações, por se tratar de risco inerente às suas atividades. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - A empresa ré deve diligenciar no cumprimento do dever de cautela, tomando as providências necessárias para coibir a utilização indevida de dados e documentos por terceiro fraudador. É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados casos a caso - Nos casos em que a indenização por danos morais tiver como fundamento a negativação indevida, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento.(TJ-MG - AC: 10000200311785001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020) Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14, CDC, c/c art. 927, CC. Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da inexistência de comprovação da regularidade da contratação entre as partes, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. Em consequência, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS a maior na folha de pagamento do autor deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. 2.3. DO DANO MORAL É evidente a configuração do dano moral ao se constatar que o autor se viu privado de parcela do seu rendimento em favor da instituição financeira ré, que mensalmente enriquecia de forma ilícita ao receber valores sem a comprovação do negócio jurídico. O dano causado ao autor extrapola ao que se poderia admitir como mero aborrecimento e invade a esfera moral, merecendo procedência o pleito indenizatório formulado. Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório_._ Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, ao tempo que DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na folha de pagamento do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado. II – CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, quantia que deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data deste arbitramento III- CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina