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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CASTRO DIAS
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria tratada nos autos discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.264 sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão, em trâmite no território nacional, até o pronunciamento definitivo daquela Corte. DETERMINO: O sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; Decorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no julgamento do tema repetitivo, voltem-me conclusos para as providências cabíveis; Intimem-se as partes acerca desta decisão. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-75.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
20/01/2026, 00:00
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APELADO: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria tratada nos autos discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.264 sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão, em trâmite no território nacional, até o pronunciamento definitivo daquela Corte. DETERMINO: O sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; Decorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no julgamento do tema repetitivo, voltem-me conclusos para as providências cabíveis; Intimem-se as partes acerca desta decisão. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-75.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
20/01/2026, 00:00
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APELADO: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria tratada nos autos discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.264 sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão, em trâmite no território nacional, até o pronunciamento definitivo daquela Corte. DETERMINO: O sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; Decorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no julgamento do tema repetitivo, voltem-me conclusos para as providências cabíveis; Intimem-se as partes acerca desta decisão. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-75.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
20/01/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CASTRO DIAS
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A RELATOR: Desembargador Olímpio José Passos Galvão EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-75.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
16/10/2025, 00:00
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APELADO: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A RELATOR: Desembargador Olímpio José Passos Galvão EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-75.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
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APELADO: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria tratada nos autos discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.264 sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão, em trâmite no território nacional, até o pronunciamento definitivo daquela Corte. DETERMINO: O sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; Decorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no julgamento do tema repetitivo, voltem-me conclusos para as providências cabíveis; Intimem-se as partes acerca desta decisão. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-75.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
20/01/2026, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-75.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
20/01/2026, 00:00
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APELADO: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A RELATOR: Desembargador Olímpio José Passos Galvão EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-75.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
16/10/2025, 00:00
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APELADO: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A RELATOR: Desembargador Olímpio José Passos Galvão EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-75.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]