Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Chamando o feito à ordem, verifico que a parte ré não foi regularmente citada, uma vez que, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora não realizou o devido cadastramento do INSS no sistema processual eletrônico, circunstância que impediu a efetivação da citação por meio da respectiva procuradoria, na forma exigida pelo art. 246, § 1º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800837-69.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de vício que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, notadamente a decisão por meio da qual foi decretada a revelia da parte ré, que ora torno sem efeito. Registro, contudo, que o feito avançou significativamente antes da constatação da irregularidade, tendo havido a nomeação de médico perito judicial e a efetiva realização da perícia médica, cujo laudo já se encontra acostado aos autos (ID 76450793). Diante disso, determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio eletrônico e na pessoa de sua procuradoria, para que, no prazo legal, apresente contestação e, além disso, se manifeste expressamente sobre: a) a nomeação do perito judicial designado para o caso; b) o laudo médico pericial já produzido (ID 76450793), indicando se concorda com as suas conclusões ou se tem impugnações a apresentar, inclusive com a formulação de quesitos complementares ou pedido de nova perícia, se entender necessário; e c) eventual oposição ao aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, esclarecendo, se for o caso, em que medida a ausência de citação regular teria acarretado prejuízo concreto ao exercício de seu direito de defesa. Consigno que a adoção dessas providências visa a assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte ré, preservando, na medida do possível, os atos processuais já praticados, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, e evitando nulidades futuras. Providencie a secretaria o necessário ao cumprimento desta decisão, inclusive quanto à regularização do cadastro da parte ré no sistema. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito