Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
EXECUTADO: DALVA RODRIGUES FREIRE SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804524-15.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de excluir as despesas de cobrança da planilha aos débitos informados na inicial. Pedido de reconsideração. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção. Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. 3. Convém destacar que, analisando o pedido apresentado, verifico que não há qualquer elemento novo ou fato relevante que justifique a modificação da decisão anterior, a qual está devidamente fundamentada e em conformidade com o modelo jurídico-processual dos Juizados Especiais, que prioriza a celeridade e a simplicidade processual. 4. Reitero que a previsão genérica quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários, sejam nomeados como honorários de cobrança e/ou taxa de cobrança, revela-se como cláusula abusiva, pois não pode o exequente repassar os custos inerentes a sua atividade para terceiros. Destaca-se que o art. 1336, §1, do Código Civil, ao tratar destas cobranças, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais em caso de inadimplemento, prevendo tão somente juros e multa. Na prática, tal cobrança equivaleria ao pagamento de honorários sucumbenciais, que são incabíveis nesta instância desta justiça especial (art. 55, Lei 9.099), o que poderia caracterizar tentativa de burlar o mandamento legal. 5. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista