Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO
EXECUTADO: EMIDIO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800390-42.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO em face de EMIDIO RODRIGUES DE SOUSA, visando à cobrança de despesas condominiais. Verifica-se no feito a juntada de certidão emitida no id 84133571 em que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informa o óbito do executado ocorrido no dia 06/06/2021. É o relatório. Decido: Inicialmente, verifica-se que o falecimento do executado ocorreu anteriormente ao protocolo da presente ação executiva, conforme comprovado nos autos. Tal fato implica na ilegitimidade passiva do executado, uma vez que, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, o espólio, enquanto não houver partilha, é o sujeito passivo das obrigações deixadas pelo falecido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com sua morte. O falecimento do réu apontado antes do ajuizamento da ação implica em extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência da capacidade da parte. Inaplicável o instituto da sucessão processual porquanto não há como se suceder o inexistente, vez que ainda não estabelecida a relação processual válida, não operada a citação. Somente é pertinente a sucessão processual quando há o falecimento da parte já no curso da demanda devidamente estabelecida. (TJ-MG - Apelação Cível: 01989310420078130086, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) No caso, não houve na inical qualquer providência voltada à habilitação do espólio ou ao redirecionamento da execução em face dos herdeiros nos limites da herança, o que, por si só, impossibilita a continuidade da presente ação. Dessa forma, diante da ausência de parte legítima no polo passivo e considerando a inexistência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Transitado em julgado, arquivem-se.. P.R.I.C. Sem custas e honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina