Petição (Petição (outras))28/04/2026, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONDOMINIO JASMIM Quadra BS, 3560, Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64028-427 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para apresentar, no prazo de 05 dias, endereço atualizado da Parte Executada, para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação e prosseguimento do feito, em razão da certidão do Oficial de Justiça de ID 94653978, diligência que restou infrutífera. A ausência de manifestação poderá ensejar a extinção e arquivamento do processo. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 22071212355036400000027748056 TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))18/04/2026, 23:41
Expedição de documento (Certidão)19/03/2026, 08:08
Expedição de documento (Mandado)19/03/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 12:06
Publicação24/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DECISÃO Conforme consultas já realizadas por este Juízo junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, inexiste saldo em conta bancária do devedor o suficiente para quitação do débito, bem como veículos cadastrados em seu nome. Ademais, o devedor não possui bens passíveis de penhora em seu endereço, consoante certidão anexada aos autos. Assim, esgotados os meios de constrição judicial acima mencionados, bem como ausente o pagamento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL de onde oriunda a dívida condominial (conforme consta na petição inicial), uma vez que, em se tratando de execução de cotas condominiais, o próprio bem responde pelo débito, não estando albergado pela proteção da impenhorabilidade (art. 3º, IV, lei nº 8.009/90), atentando-se que na penhora do imóvel, tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da sua efetivação, bem como de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem embargos à execução, que fluirá a partir da data da intimação da penhora (Enunciado nº 142 do FONAJE), ficando o proprietário constituído, mediante intimação, como depositário. De já autorizo o reforço policial para cumprimento da ordem em sendo necessário, podendo o mandado ser cumprido nos finais de semana ou feriados; Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] intime-se o exeqüente para que proceda com a averbação da penhora do imóvel junto ao seu respectivo registro, nos termos do art. 844, do NCPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da penhora; Averbada a penhora, fica o condomínio obrigado a proceder com a alienação particular do bem (art. 52, inciso VII, Lei nº. 9.099/95), por meio de indicação de pessoas interessadas na compra do imóvel penhorado nos autos, podendo as partes (inclusive o devedor), nesse sentido, se fazer auxiliar por corretores de imóveis, às suas próprias custas. A alienação do imóvel deverá ser feita junto a este juízo. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 16:35
deferimento19/02/2026, 15:04
Expedição de documento (Certidão)10/02/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))06/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DESPACHO Insto o exequente a anexar aos autos planilha ddo débito exequendo atualizado, lavando-se em conta os valores já recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 21:48
Mero expediente19/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)01/12/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)01/12/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DECISÃO Insto a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar como for de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2025, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2025, 17:11
Outras Decisões07/11/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)05/11/2025, 21:12
Documento (Outros documentos)05/11/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)30/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))03/10/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se irá providenciar seu cadastro suplementar junto à OAB-PI, consoante a Decisão n.º 14220/2025 e Ofício-Circular n.º 887/2025, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI, SEI n.º 25.0.000100237-9, para que providencie a sua inscrição suplementar junto à seccional da OAB-PI, ficando intimado ainda que a falta de manifestação em prazo hábil importará em extinção da execução e arquivamento dos autos. teresina-PI, 24 de setembro de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 10:46
Ato ordinatório24/09/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos em decisão: Cuida-se da apreciação de impugnação do executado em face de bloqueio "on line" realizado em sua conta bancária. Finca-se a insurgência do devedor no fato de que o bloqueio realizados por este Juízo foi indevido, sob alegação de que teriam recaído sobre verba salarial, o que seria inadmissível, ante a impenhorabilidade da remuneração, em razão de seu caráter alimentar. Ao final, postulou a desconstituição do bloqueio. Manifestou-se o exequente pelo improvimento do pleito. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Inicialmente, consigno que o objeto da execução é o adimplemento do crédito exequendo, limitando-se a cognição judicial à verificação da regularidade dos atos constritivos. Tenho que o caso em tela não está incluído nas hipóteses de necessidade de impenhorabilidade sobre verba em depósito, decorrente de recebimento de salário, tendo em conta a subsistência pessoal e de dependentes, daí decorrendo o seu caráter alimentar. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, limitou-se a acostar movimentações bancárias, porém não são suficientes para provar o alegado, pois não demonstra os depósitos de tais valores em qualquer conta bancária de sua titularidade. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados e posteriormente constritos, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade. Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente. Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de saldo em conta corrente. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação da devedora. Descabimento. Alegação da natureza alimentar do valor bloqueado em conta corrente. Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC que não é absoluta. Ausência de comprovação da movimentação da conta, por ocasião do bloqueio. Possibilidade de penhora. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20292862320228260000 SP 2029286-23.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0032523-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00325234920208160000 PR 0032523-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. Ressalte-se, ainda, que não há falar em chamamento ao processo no âmbito do Juizado Especial Cível, porquanto o microssistema da Lei 9.099/95 veda a intervenção de terceiros, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inviável a pretensão deduzida nesse sentido. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 1.091,54 (mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial para transferência do respectivo valor à conta bancária do exequente, já indicada. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos em decisão: Cuida-se da apreciação de impugnação do executado em face de bloqueio "on line" realizado em sua conta bancária. Finca-se a insurgência do devedor no fato de que o bloqueio realizados por este Juízo foi indevido, sob alegação de que teriam recaído sobre verba salarial, o que seria inadmissível, ante a impenhorabilidade da remuneração, em razão de seu caráter alimentar. Ao final, postulou a desconstituição do bloqueio. Manifestou-se o exequente pelo improvimento do pleito. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Inicialmente, consigno que o objeto da execução é o adimplemento do crédito exequendo, limitando-se a cognição judicial à verificação da regularidade dos atos constritivos. Tenho que o caso em tela não está incluído nas hipóteses de necessidade de impenhorabilidade sobre verba em depósito, decorrente de recebimento de salário, tendo em conta a subsistência pessoal e de dependentes, daí decorrendo o seu caráter alimentar. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, limitou-se a acostar movimentações bancárias, porém não são suficientes para provar o alegado, pois não demonstra os depósitos de tais valores em qualquer conta bancária de sua titularidade. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados e posteriormente constritos, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade. Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente. Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de saldo em conta corrente. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação da devedora. Descabimento. Alegação da natureza alimentar do valor bloqueado em conta corrente. Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC que não é absoluta. Ausência de comprovação da movimentação da conta, por ocasião do bloqueio. Possibilidade de penhora. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20292862320228260000 SP 2029286-23.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0032523-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00325234920208160000 PR 0032523-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. Ressalte-se, ainda, que não há falar em chamamento ao processo no âmbito do Juizado Especial Cível, porquanto o microssistema da Lei 9.099/95 veda a intervenção de terceiros, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inviável a pretensão deduzida nesse sentido. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 1.091,54 (mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial para transferência do respectivo valor à conta bancária do exequente, já indicada. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2025, 09:24
Ato ordinatório18/09/2025, 09:24
Publicação30/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos em decisão: Cuida-se da apreciação de impugnação do executado em face de bloqueio "on line" realizado em sua conta bancária. Finca-se a insurgência do devedor no fato de que o bloqueio realizados por este Juízo foi indevido, sob alegação de que teriam recaído sobre verba salarial, o que seria inadmissível, ante a impenhorabilidade da remuneração, em razão de seu caráter alimentar. Ao final, postulou a desconstituição do bloqueio. Manifestou-se o exequente pelo improvimento do pleito. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Inicialmente, consigno que o objeto da execução é o adimplemento do crédito exequendo, limitando-se a cognição judicial à verificação da regularidade dos atos constritivos. Tenho que o caso em tela não está incluído nas hipóteses de necessidade de impenhorabilidade sobre verba em depósito, decorrente de recebimento de salário, tendo em conta a subsistência pessoal e de dependentes, daí decorrendo o seu caráter alimentar. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, limitou-se a acostar movimentações bancárias, porém não são suficientes para provar o alegado, pois não demonstra os depósitos de tais valores em qualquer conta bancária de sua titularidade. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados e posteriormente constritos, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade. Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente. Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de saldo em conta corrente. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação da devedora. Descabimento. Alegação da natureza alimentar do valor bloqueado em conta corrente. Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC que não é absoluta. Ausência de comprovação da movimentação da conta, por ocasião do bloqueio. Possibilidade de penhora. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20292862320228260000 SP 2029286-23.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0032523-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00325234920208160000 PR 0032523-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. Ressalte-se, ainda, que não há falar em chamamento ao processo no âmbito do Juizado Especial Cível, porquanto o microssistema da Lei 9.099/95 veda a intervenção de terceiros, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inviável a pretensão deduzida nesse sentido. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 1.091,54 (mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial para transferência do respectivo valor à conta bancária do exequente, já indicada. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 13:20
Não-Acolhimento27/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 14:53
Publicação18/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DESPACHO Acerca da impugnação de id 77722572, manifeste-se o exequente em 24 horas. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]17/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)16/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)16/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DESPACHO Acerca da impugnação de id 77722572, manifeste-se o exequente em 24 horas. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2025, 16:55
Mero expediente15/07/2025, 16:55
Publicação15/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de petição protocolada pela patrona da executada, na qual requer a intimação pessoal de seu constituinte, sob o argumento de que não obteve êxito em contatá-lo diretamente para atender determinação deste Juízo, necessitando de dados e documentos atualizados. Nos termos do art. 272, caput e §2º, do Código de Processo Civil, a intimação das partes deve ser realizada exclusivamente na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal, o que não se verifica no presente caso. O simples fato de a patrona não ter conseguido contato com seu cliente não constitui fundamento jurídico para deslocar ao Judiciário o ônus de sua localização ou comunicação. Posto isto, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte assistida, determinando o regular prosseguimento do feito, devendo a secretaria certificar o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)11/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de petição protocolada pela patrona da executada, na qual requer a intimação pessoal de seu constituinte, sob o argumento de que não obteve êxito em contatá-lo diretamente para atender determinação deste Juízo, necessitando de dados e documentos atualizados. Nos termos do art. 272, caput e §2º, do Código de Processo Civil, a intimação das partes deve ser realizada exclusivamente na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal, o que não se verifica no presente caso. O simples fato de a patrona não ter conseguido contato com seu cliente não constitui fundamento jurídico para deslocar ao Judiciário o ônus de sua localização ou comunicação. Posto isto, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte assistida, determinando o regular prosseguimento do feito, devendo a secretaria certificar o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2025, 15:39
Mero expediente10/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)07/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DESPACHO Insto o executado a anexar aos autos extrato de sua conta no Banco Itaú, referente ao período do bloqueio (05/2025 e 06/2025), no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] intime-se o exequente para manifestação acerca da impugnação em 24 horas. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 12:49
Publicação18/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, procedo a juntada aos autos:1. Do bloqueio parcial realizado nas contas da parte requerida junto ao SISBAJUD, no importe de R$ 1.091,54 (mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme anexo, pelo que encaminho os autos para sua manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 2. Da pesquisa com resultado negativo junto ao RENAJUD, consoante print abaixo, pelo que insto a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte requerida ou requerer o que for de direito, com vistas a satisfação do débito remanescente. TERESINA, 16 de junho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)16/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DESPACHO Insto o exequente a indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 09:55
Atualização de conta27/05/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DESPACHO Insto o exequente a indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2025, 15:45
Mero expediente22/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)21/05/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 11:57
Publicação21/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: GILSON FRANCISCO DA SILVA CRUZ DESPACHO Insto o exequente a indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801989-44.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2025, 15:57
Mero expediente18/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)23/04/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 13:33
Ato ordinatório14/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 11:57
Mero expediente14/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)06/03/2025, 11:13
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)06/03/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2025, 10:19
Ato ordinatório10/01/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2025, 10:19
Audiência (conciliação; redesignada; Juiz(a))10/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2025, 15:44
Ato ordinatório08/01/2025, 15:44
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)08/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2025, 14:58
Mero expediente08/01/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)18/12/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))16/12/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)08/11/2024, 21:58
Atualização de conta08/11/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)20/08/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 13:02
Decurso de Prazo02/08/2024, 03:23
Expedição de documento (Certidão)24/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))19/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)06/05/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)06/05/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2024, 12:56
Ato ordinatório11/04/2024, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário)09/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)21/03/2024, 09:31
Expedição de documento (Mandado)21/03/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2024, 14:34
Mero expediente18/03/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)28/02/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)28/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2024, 11:08
Ato ordinatório31/01/2024, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)31/01/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))31/01/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 12:13
Expedição de documento (Certidão)30/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Mandado)30/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2023, 16:17
Mero expediente10/11/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)26/10/2023, 12:24
Expedição de documento (Certidão)26/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))26/10/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 15:59
Ato ordinatório10/10/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)09/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2023, 11:48
Mero expediente15/09/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)07/08/2023, 16:16
Expedição de documento (Certidão)07/08/2023, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)10/06/2023, 15:29
Expedição de documento (Certidão)24/05/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)24/05/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2023, 11:59
Atualização de conta18/05/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 15:29
Decurso de Prazo15/04/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2023, 10:38
Mero expediente12/04/2023, 10:38
Expedição de documento (Certidão)12/04/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))10/04/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2023, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)23/03/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 10:24
Expedição de documento (Certidão)24/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Mandado)24/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2023, 09:44
Mero expediente17/02/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)13/02/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))10/02/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2023, 11:30
Ato ordinatório14/12/2022, 11:08
Ato ordinatório08/12/2022, 14:38
Outras Decisões22/09/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)21/09/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)21/09/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))20/09/2022, 00:09
Outras Decisões05/09/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)05/09/2022, 13:50
Atualização de conta05/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))25/08/2022, 15:14
Expedição de documento (Certidão)09/08/2022, 15:44
Decurso de Prazo09/08/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))29/07/2022, 06:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/07/2022, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/07/2022, 12:38
Expedição de documento (Certidão)12/07/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))11/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2022, 13:58
Mero expediente24/06/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)20/06/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)20/06/2022, 10:57
Distribuição (sorteio)16/06/2022, 15:20