Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
AUTOR: ANTONIA LEONARDA DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO Diante da petição de id. 82495750,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800525-06.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] intime-se a executada para que apresente manifestação no prazo de 15 dias. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
AUTOR: ANTONIA LEONARDA DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO Diante da petição de id. 82495750,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800525-06.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] intime-se a executada para que apresente manifestação no prazo de 15 dias. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 22:02
Erro ou Recusa na Comunicação
19/01/2026, 21:41
Outras Decisões
19/01/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 22:28
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:56
Publicação
23/09/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
AUTOR: ANTONIA LEONARDA DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO Diante da petição de id. 82495750,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800525-06.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] intime-se a executada para que apresente manifestação no prazo de 15 dias. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:50
Mero expediente
18/09/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:22
Decurso de Prazo
27/08/2025, 05:29
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:50
Publicação
28/07/2025, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
AUTOR: ANTONIA LEONARDA DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800525-06.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o devedor, BANCO BONSUCESSO S.A., alega excesso de execução com fundamento na suposta ilegalidade da correção monetária aplicada sobre todo o valor devido a título de danos materiais a partir do desconto da primeira parcela, uma vez que a sentença determina que a correção monetária e os juros sejam calculados parcela por parcela. Diante disso, requer a redução do quantum exequendo, de R$ 47.885,29 para o montante de R$ 33.352,47, conforme demonstrativos juntados através dos ids. 45473458 e 45473459. A parte impugnada foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, contudo, se opôs aos cálculos apresentados alegando que o acórdão não menciona a devolução e a correção monetária parcela por parcela. Era o que importava mencionar. A impugnação é procedente. Com efeito, o acórdão menciona que quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, (...), e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ). Diante disso, é devido o reconhecimento do excesso de execução e a redução do quantum cobrado ao patamar indicado pelo impugnante. Ademais, conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, por meio de depósito judicial, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante exequendo ao valor de R$ 33.352,47 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Nos termos da tese firmada pelo STJ ao tratar o tema repetitivo 410, condeno o impugnado (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido, segundo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 33.352,47), R$ 27.793,73 correspondem à condenação e R$ 5.558,74 aos honorários sucumbenciais (20% do valor da condenação). Sobre a primeira cifra, incidem também 30% dos honorários contratuais (R$ 8.338,11), conforme indicam os documentos juntados pela advogada da parte autora. Diante disso, expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 13.896,85, correspondentes à soma dos honorários sucumbenciais e da verba contratual) e da própria parte (R$ 19.445,61), atendendo-se aos valores acima expostos. No que se refere ao valor depositado em excesso (id. 45473450), fica o impugnante/executado instado a se manifestar sobre a forma pela qual pretende a restituição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R