Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SILVERIA DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARIA SILVERIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801626-59.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA SILVERIA DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de aposentada, buscou contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que não foi informada adequadamente sobre a natureza do produto, que resulta em descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a amortização efetiva do saldo devedor, tornando a dívida praticamente impagável. Argumenta que tal prática configura vício de consentimento e violação ao dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Em caráter liminar, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício. É o breve relatório. Decido. Da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante de todos os requisitos legais para o deferimento da medida liminar. Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito. No caso em análise, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que não anuiu com o contrato de empréstimo. Contudo, neste juízo de cognição sumária, não foram apresentados elementos probatórios mínimos que corroborem a verossimilhança de suas alegações. A simples negativa da contratação, desacompanhada de outros indícios, não se mostra suficiente para, neste momento processual, sobrepor-se à presunção de legitimidade do negócio jurídico. Da mesma forma, o perigo de dano não se revela com a urgência que justifique a concessão da medida sem a oitiva prévia da ré, uma vez que os descontos iniciaram em janeiro de 2024, e a ação foi proposta somente em dezembro de 2025. Nesse contexto, a prudência recomenda aguardar a manifestação da parte ré para que os fatos sejam elucidados, privilegiando o princípio do contraditório antes da concessão de medida que pode ser irreversível ou de difícil reversão.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Das demais providências Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou o comprovante de prévio requerimento administrativo formulado à instituição financeira ré. O requerimento administrativo é uma forma de garantir que a via judicial seja utilizada apenas quando houver, de fato, uma lide, ou seja, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida O art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Desse modo, INTIME-SE a parte requerente, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que anexe aos autos: a) o comprovante de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira ré (preferencialmente por meio da plataforma consumidor.gov), com vistas à tentativa de conciliação extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração