Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO FRANCISCO SA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800951-20.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças entre Requerimentos Administrativos ajuizada por ALFREDO FRANCISCO SÁ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Narra o autor que formulou dois requerimentos administrativos junto ao INSS: o primeiro, protocolado em 08/11/2018, foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial; o segundo, apresentado em 08/11/2019, restou deferido com base na mesma documentação anteriormente acostada. Diante disso, postula a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas de aposentadoria por idade rural referentes ao período compreendido entre 08/11/2018 (data do primeiro requerimento administrativo – DER) e 07/11/2019, intervalo em que o benefício permaneceu indevidamente negado, não obstante já estivessem preenchidos, desde então, todos os requisitos legais para a sua concessão. Sustenta, ainda, que à época do primeiro requerimento administrativo já havia implementado os requisitos etário e de carência, circunstância que se encontra corroborada, inclusive, por sentença judicial anterior de procedência, proferida em demanda que teve por objeto o indeferimento administrativo inicial. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito às parcelas retroativas, ao argumento de que a concessão do benefício em novo requerimento implicaria renúncia tácita às parcelas anteriores. Realizada audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento pessoal do autor, e oportunizada a apresentação de alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se o autor faz jus ao recebimento das parcelas de aposentadoria por idade rural referentes ao período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo indeferido e o segundo requerimento posteriormente deferido, quando demonstrado que os requisitos legais já se encontravam preenchidos desde a primeira DER. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o autor implementou a idade mínima em 2017, bem como comprovou, mediante robusta documentação, o exercício de atividade rural pelo período exigido a título de carência, em estrita observância ao disposto nos arts. 48, §2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, os documentos apresentados no âmbito do primeiro requerimento administrativo (DER 08/11/2018) são substancialmente os mesmos utilizados no segundo requerimento, que culminou com a concessão do benefício em 08/11/2019, fato este incontroverso nos autos. Tal circunstância evidencia que o indeferimento inicial não decorreu da ausência de preenchimento dos requisitos legais, mas, sim, de equívoco na análise administrativa. Corrobora tal conclusão a existência de sentença judicial anterior de procedência, proferida em demanda que discutiu o indeferimento administrativo inicial, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por idade rural desde então. Tal decisão reforça, de forma inequívoca, que o autor já fazia jus ao benefício desde a primeira DER, afastando qualquer dúvida quanto ao atendimento das exigências legais. Não merece acolhida, ainda, a tese defensiva do INSS no sentido de que a formulação de novo requerimento administrativo implicaria renúncia tácita às parcelas anteriores. Isso porque o conjunto probatório revela que o autor não se conformou com o indeferimento administrativo, tendo buscado, inclusive, a tutela jurisdicional, logrando êxito em demanda judicial anterior. O segundo requerimento administrativo foi formulado em contexto de evidente vulnerabilidade social, como tentativa legítima de assegurar a própria subsistência, diante da morosidade inerente ao trâmite judicial, não se podendo extrair daí qualquer manifestação de renúncia de direitos patrimoniais já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar manifestação inequívoca de vontade do autor no sentido de abdicar das parcelas retroativas. Ao revés, sua conduta revela atuação ativa, reiterada e coerente na busca pelo reconhecimento integral de seu direito, circunstância que afasta por completo a alegada renúncia tácita. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, comprovado o preenchimento dos requisitos legais desde o primeiro requerimento administrativo, o benefício previdenciário é devido desde então, sendo plenamente cabível o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte. (TRF-4 - AC: 50007328220214049999 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, 9ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à retroação da data de início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo - Conforme decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334), na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB - Sobre a aplicação da tese firmada pelo C. STF, quando do julgamento do RE 630.501/RS-RG, oportuno salientar trecho que explicita a permissão de se retroagir a DIB, desde que seja mais vantajoso ao segurado. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário -
No caso vertente, considerando que o segurado havia realizado anterior requerimento administrativo de aposentadoria por idade e já preenchia os requisitos para obtenção do benefício, é possível a retroação da DIB, conforme reconhecido na r. sentença, que fixou a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (28/06/2011) - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50029323420214036105, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 10/05/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2023) Assim, resta plenamente demonstrado que, desde a primeira DER, o autor já fazia jus à concessão do benefício previdenciário. Reconhecido que o direito ao benefício remonta a 08/11/2018, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre 08/11/2018 e 07/11/2019, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas da aposentadoria por idade rural devidas ao autor no período compreendido entre 08/11/2018 (data do primeiro requerimento administrativo – DER) e 07/11/2019, intervalo em que o benefício permaneceu indevidamente negado, observados os critérios legais de atualização monetária e juros de mora. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, haja vista a isenção legal de que goza a autarquia federal requerida. Decisão isenta do duplo grau de jurisdição, na forma prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Ressalto que, em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, as quais prelecionam que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável ao pagamento de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Por fim, sendo interposto recurso de apelação, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região-TRF1, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, atendidas às formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 19 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes